Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049350-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No que tange aos períodos de 1º/6/75 a 17/5/78, 7/11/78 a 29/11/78, 5/4/90 a 22/7/91 e de
1º/3/05 a 29/4/08, observa-se que a requerente acostou aos autos sua CTPS comprovando a
existência dos mencionados vínculos empregatícios.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por sua vez, durante o interregno em que a demandante recebeu o benefício de auxílio
doença (22/2/05 a 28/12/06), verifica-se que a mesma manteve vínculo empregatício, na condição
de “doméstica”, para a Sra. Carla Adriana dos Santos Venancio Cavazzoto, conforme a CTPS
acostada à fls. 25, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou aposentadoria por invalidez".
V- Portanto, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (1º/6/75 a 17/5/78,
7/11/78 a 29/11/78, 5/4/90 a 22/7/91 e de 1º/3/05 a 29/4/08), bem como o período em que esteve
em gozo de auxílio doença (22/2/05 a 28/12/06), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS,
perfaz a requerente período de carência superior a 180 meses.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049350-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA SALVADOR MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049350-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA SALVADOR MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos laborados com
registros em CTPS não considerados pela autarquia (1º/6/75 a 17/5/78, 7/11/78 a 29/11/78,
5/4/90 a 22/7/91 e de 1º/3/05 a 29/4/08), bem como do período em que esteve em gozo de auxílio
doença (22/2/05 a 28/12/06).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência os períodos em
que a parte autora laborou com as devidas anotações em CTPS (1º/6/75 a 17/5/78, 7/11/78 a
29/11/78, 5/4/90 a 22/7/91 e de 29/12/06 a 29/4/08), bem como o período em que esteve em gozo
de auxílio doença (22/2/05 a 28/12/06), concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária e de juros de mora. Condenou a autarquia,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, observando-se a Súmula nº 111, do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049350-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA SALVADOR MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 15 comprova que a parte autora, nascida em 21/10/55, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em 21/10/15, precisando comprovar,
portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado à fls. 50/52, a autarquia deixou de computar os interregnos em que a
autora laborou com a devida anotação em CTPS (1º/6/75 a 17/5/78, 7/11/78 a 29/11/78, 5/4/90 a
22/7/91 e de 1º/3/05 a 29/4/08), bem como o período em que esteve em gozo de auxílio doença
(22/2/05 a 28/12/06), motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 168 contribuições até a data
do requerimento do benefício.
No que tange aos períodos de 1º/6/75 a 17/5/78, 7/11/78 a 29/11/78, 5/4/90 a 22/7/91 e de
1º/3/05 a 29/4/08, observo que a requerente acostou aos autos sua CTPS comprovando a
existência dos mencionados vínculos empregatícios.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Por sua vez, durante o interregno em que a demandante recebeu o benefício de auxílio doença
(22/2/05 a 28/12/06), verifico que a mesma manteve vínculo empregatício, na condição de
“doméstica”, para a Sra. Carla Adriana dos Santos Venancio Cavazzoto, conforme a CTPS
acostada à fls. 25, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (1º/6/75 a 17/5/78, 7/11/78 a
29/11/78, 5/4/90 a 22/7/91 e de 1º/3/05 a 29/4/08), bem como o período em que esteve em gozo
de auxílio doença (22/2/05 a 28/12/06), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, perfaz a
requerente período de carência superior a 180 meses.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No que tange aos períodos de 1º/6/75 a 17/5/78, 7/11/78 a 29/11/78, 5/4/90 a 22/7/91 e de
1º/3/05 a 29/4/08, observa-se que a requerente acostou aos autos sua CTPS comprovando a
existência dos mencionados vínculos empregatícios.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por sua vez, durante o interregno em que a demandante recebeu o benefício de auxílio
doença (22/2/05 a 28/12/06), verifica-se que a mesma manteve vínculo empregatício, na condição
de “doméstica”, para a Sra. Carla Adriana dos Santos Venancio Cavazzoto, conforme a CTPS
acostada à fls. 25, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
V- Portanto, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (1º/6/75 a 17/5/78,
7/11/78 a 29/11/78, 5/4/90 a 22/7/91 e de 1º/3/05 a 29/4/08), bem como o período em que esteve
em gozo de auxílio doença (22/2/05 a 28/12/06), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS,
perfaz a requerente período de carência superior a 180 meses.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
