Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5403319-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 1º/3/89 a 29/8/89, 1º/5/91 a 6/1/93 e de 1º/7/99 a 14/9/09, efetuou o recolhimento de
contribuição previdenciária referente a competência de dezembro/17, bem como esteve em gozo
do benefício de auxílio doença no interregno de 8/6/08 a 10/11/17, totalizando período superior a
15 anos de atividade urbana.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no lapso de
8/6/08 a 10/11/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária
(dezembro/17 – fls. 29), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5403319-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA IOPPE ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TAMIKO YAMASAKI MIYASAKI - SP251688-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5403319-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA IOPPE ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TAMIKO YAMASAKI MIYASAKI - SP251688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência o período em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (8/6/08 a 10/11/17), concedendo o benefício
a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas
vencidas e de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111,
do C. STJ. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5403319-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA IOPPE ROCHA
Advogado do(a) APELADO: TAMIKO YAMASAKI MIYASAKI - SP251688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 14 comprova que a parte autora, nascida em 21/10/56, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em 21/10/16, precisando comprovar,
portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifico que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 1º/3/89 a 29/8/89, 1º/5/91 a 6/1/93 e de 1º/7/99 a 14/9/09, efetuou o recolhimento de
contribuição previdenciária referente a competência de dezembro/17, bem como esteve em gozo
do benefício de auxílio doença no interregno de 8/6/08 a 10/11/17, totalizando período superior a
15 anos de atividade urbana.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no lapso de
8/6/08 a 10/11/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária
(dezembro/17 – fls. 29), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e o período em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 1º/3/89 a 29/8/89, 1º/5/91 a 6/1/93 e de 1º/7/99 a 14/9/09, efetuou o recolhimento de
contribuição previdenciária referente a competência de dezembro/17, bem como esteve em gozo
do benefício de auxílio doença no interregno de 8/6/08 a 10/11/17, totalizando período superior a
15 anos de atividade urbana.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no lapso de
8/6/08 a 10/11/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária
(dezembro/17 – fls. 29), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
