Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028202-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que a autora possui registro em CTPS, efetuou recolhimentos de
contribuições previdenciárias, bem como esteve em gozo de auxílio doença, totalizando 18 anos,
3 meses e 26 dias de atividade.
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou
às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (4/9/17).
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028202-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS BARBOSA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N, FABIANO FRASCARI
COSTA - SP313895-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028202-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS BARBOSA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N, FABIANO FRASCARI
COSTA - SP313895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado desde o requerimento administrativo, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de
juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia em honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Houve condenação em custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma do decisum. Subsidiariamente, requer
que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação, o reconhecimento da prescrição
quinquenal e a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028202-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS BARBOSA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: JULIANO FRASCARI COSTA - SP253331-N, FABIANO FRASCARI
COSTA - SP313895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a parte autora, nascida em 30/9/47, implementou a
idade mínima (65 anos) necessária para a concessão do benefício em 30/9/12, precisando
comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que a autora possui registro em CTPS de 1º/7/77 a 21/11/78, efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, de 1º/10/94 a 30/11/94, 1º/2/95 a 31/5/95, 1º/9/95 a
31/10/95, 1º/7/97 a 31/7/98, 1º/11/99 a 30/11/99, 1º/1/00 a 30/6/00, 1º/10/02 a 31/10/02, 1º/4/03 a
30/4/03, 1º/6/03 a 31/3/04, 1º/7/10 a 30/9/15 e 1º/10/15 a 31/8/17, bem como recebeu auxílio
doença de 24/7/00 a 4/5/03 e 13/4/04 a 30/11/07, totalizando 18 anos, 3 meses e 26 dias de
atividade.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às
suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista
no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em
que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (4/9/17).
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que a autora possui registro em CTPS, efetuou recolhimentos de
contribuições previdenciárias, bem como esteve em gozo de auxílio doença, totalizando 18 anos,
3 meses e 26 dias de atividade.
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou
às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (4/9/17).
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
