Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508249-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que a autora possui registro em CTPS, efetuou recolhimentos de
contribuições previdenciárias, bem como esteve em gozo de auxílio doença, totalizando 18 anos,
10 meses e 12 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou
às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora.
V- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508249-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERALUCI DAS DORES
BORO MALVEZZI
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: VERALUCI DAS DORES BORO MALVEZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508249-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERALUCI DAS DORES
BORO MALVEZZI
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: VERALUCI DAS DORES BORO MALVEZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado desde a data do requerimento administrativo (16/12/17), acrescido de correção
monetária pelo IPCA-e e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia
em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Houve
condenação em custas.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para corrigir o erro material
e fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (21/9/17).
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma do decisum. Subsidiariamente, requer
que o termo inicial dos juros moratórios se dê a partir da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508249-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERALUCI DAS DORES
BORO MALVEZZI
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: VERALUCI DAS DORES BORO MALVEZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a parte autora, nascida em 21/9/57, implementou a
idade mínima (60 anos) necessária para a concessão do benefício em 21/9/17, precisando
comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que a autora possui registro em CTPS de 1º/11/93 a 28/2/98, 14/10/98
a 9/1/01, 2/9/02 a 30/7/03 e 1º/2/12 a setembro/17, efetuou recolhimentos, como contribuinte
individual, de 1º/3/11 a 31/1/12, bem como recebeu auxílio doença de 31/7/03 a 4/8/07 e 14/11/13
a 5/9/14, totalizando 18 anos, 10 meses e 12 dias de atividade.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às
suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista
no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em
que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial dos juros na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que a autora possui registro em CTPS, efetuou recolhimentos de
contribuições previdenciárias, bem como esteve em gozo de auxílio doença, totalizando 18 anos,
10 meses e 12 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou
às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
