Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5670287-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 26/11/76 a 25/3/77, 1º/10/78 a 10/6/79, 1º/1/81 a 30/1/81, 3/5/82 a 9/9/83 e de
1º/9/86 a 13/3/87, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/02
a 29/2/04, 21/2/05 a 30/9/05, 1º/6/06 a 30/6/08, 1º/8/08 a 31/8/09, 1º/3/10 a 31/10/10, 1º/5/17 a
31/7/17 e de 1º/9/17 a 18/10/17, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos
interregnos de 4/2/04 a 20/2/05, 7/10/05 a 15/6/06, 28/8/09 a 14/3/10 e de 15/10/10 a 14/6/17,
totalizando, excluindo-se os períodos concomitantes, 18 anos, 3 meses e 13 dias de atividade
urbana.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 4/2/04 a 20/2/05, 7/10/05 a 15/6/06,
28/8/09 a 14/3/10 e de 15/10/10 a 14/6/17, a demandante efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias (1º/5/02 a 29/2/04, 21/2/05 a 30/9/05, 1º/6/06 a 30/6/08, 1º/8/08 a
31/8/09, 1º/3/10 a 31/10/10, 1º/5/17 a 31/7/17 e de 1º/9/17 a 18/10/17), conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 84, cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670287-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANETE NOVAIS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N, PEDRO
LUIS MARICATTO - SP269016-A, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670287-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANETE NOVAIS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N, PEDRO
LUIS MARICATTO - SP269016-A, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência os períodos em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (4/2/04 a 20/2/05, 7/10/05 a 15/6/06,
28/8/09 a 14/3/10 e de 15/10/10 a 14/6/17), concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e de juros de mora.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670287-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANETE NOVAIS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N, PEDRO
LUIS MARICATTO - SP269016-A, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 20 comprova que a parte autora, nascida em 8/9/55, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em 8/9/15, precisando comprovar,
portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifico que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 26/11/76 a 25/3/77, 1º/10/78 a 10/6/79, 1º/1/81 a 30/1/81, 3/5/82 a 9/9/83 e de
1º/9/86 a 13/3/87, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/02
a 29/2/04, 21/2/05 a 30/9/05, 1º/6/06 a 30/6/08, 1º/8/08 a 31/8/09, 1º/3/10 a 31/10/10, 1º/5/17 a
31/7/17 e de 1º/9/17 a 18/10/17, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos
interregnos de 4/2/04 a 20/2/05, 7/10/05 a 15/6/06, 28/8/09 a 14/3/10 e de 15/10/10 a 14/6/17,
totalizando, excluindo-se os períodos concomitantes, 18 anos, 3 meses e 13 dias de atividade
urbana.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos
declarados na R. sentença, quais sejam, de 4/2/04 a 20/2/05, 7/10/05 a 15/6/06, 28/8/09 a
14/3/10 e de 15/10/10 a 14/6/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias (1º/5/02 a 29/2/04, 21/2/05 a 30/9/05, 1º/6/06 a 30/6/08, 1º/8/08 a 31/8/09, 1º/3/10
a 31/10/10, 1º/5/17 a 31/7/17 e de 1º/9/17 a 18/10/17), conforme a consulta no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 84, cumprindo, assim, a exigência prevista no art.
55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 26/11/76 a 25/3/77, 1º/10/78 a 10/6/79, 1º/1/81 a 30/1/81, 3/5/82 a 9/9/83 e de
1º/9/86 a 13/3/87, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/02
a 29/2/04, 21/2/05 a 30/9/05, 1º/6/06 a 30/6/08, 1º/8/08 a 31/8/09, 1º/3/10 a 31/10/10, 1º/5/17 a
31/7/17 e de 1º/9/17 a 18/10/17, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos
interregnos de 4/2/04 a 20/2/05, 7/10/05 a 15/6/06, 28/8/09 a 14/3/10 e de 15/10/10 a 14/6/17,
totalizando, excluindo-se os períodos concomitantes, 18 anos, 3 meses e 13 dias de atividade
urbana.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 4/2/04 a 20/2/05, 7/10/05 a 15/6/06,
28/8/09 a 14/3/10 e de 15/10/10 a 14/6/17, a demandante efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias (1º/5/02 a 29/2/04, 21/2/05 a 30/9/05, 1º/6/06 a 30/6/08, 1º/8/08 a
31/8/09, 1º/3/10 a 31/10/10, 1º/5/17 a 31/7/17 e de 1º/9/17 a 18/10/17), conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 84, cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
