Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5792583-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 16/1/57 a 28/2/57, 11/9/57 a 25/11/57, 2/6/58 a 31/12/59, 1º/3/60 a 14/11/61, 13/3/62
a 24/1/67, 8/5/67 a 31/8/67 e de 1º/1/10 a 31/7/10, efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/11/04 a 31/10/05 e de 1º/10/15 a 30/9/16, bem como esteve em
gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 12/1/06 a 20/5/06, 21/5/06 a 27/9/06 e de
26/9/10 a 27/9/10, totalizando período superior a 132 meses de contribuição.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 12/1/06 a 20/5/06, 21/5/06 a 27/9/06 e de
26/9/10 a 27/9/10, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 30,
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5792583-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA BARONI GOUVEIA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5792583-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA BARONI GOUVEIA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência os períodos em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (12/1/06 a 20/5/06, 21/5/06 a 27/9/06 e de
26/9/10 a 27/9/10), concedendo o benefício a partir da data da citação, acrescido de correção
monetária sobre as parcelas vencidas com base no IPCA-E, e de juros de mora nos termos do
art. 5º da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5792583-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA BARONI GOUVEIA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 18 comprova que a parte autora, nascida em 3/5/43, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em 3/5/03, precisando comprovar,
portanto, 132 (cento e trinta e duas) contribuições mensais.
No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifico que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 16/1/57 a 28/2/57, 11/9/57 a 25/11/57, 2/6/58 a 31/12/59, 1º/3/60 a 14/11/61, 13/3/62
a 24/1/67, 8/5/67 a 31/8/67 e de 1º/1/10 a 31/7/10, efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/11/04 a 31/10/05 e de 1º/10/15 a 30/9/16, bem como esteve em
gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 12/1/06 a 20/5/06, 21/5/06 a 27/9/06 e de
26/9/10 a 27/9/10, totalizando período superior a 132 meses de contribuição.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos
declarados na R. sentença, quais sejam, de 12/1/06 a 20/5/06, 21/5/06 a 27/9/06 e de 26/9/10 a
27/9/10, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a
consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 30, cumprindo,
assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será
computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez".
Ademais, como bem asseverou os Eminentes Professores Daniel Machado da Rocha e José
Paulo Baltazar Júnior, na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social em sua 14ª
Edição: “Uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está
consolidado, não podendo mais ser alterado. (...) Em suma, o segurado que não implementa a
carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente
pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo de se falar em novo
enquadramento na tabela contida no Artigo 142 da Lei nº 8.213/91 com base no ano em que
requerido o benefício” (fls. 765).
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 16/1/57 a 28/2/57, 11/9/57 a 25/11/57, 2/6/58 a 31/12/59, 1º/3/60 a 14/11/61, 13/3/62
a 24/1/67, 8/5/67 a 31/8/67 e de 1º/1/10 a 31/7/10, efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/11/04 a 31/10/05 e de 1º/10/15 a 30/9/16, bem como esteve em
gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 12/1/06 a 20/5/06, 21/5/06 a 27/9/06 e de
26/9/10 a 27/9/10, totalizando período superior a 132 meses de contribuição.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 12/1/06 a 20/5/06, 21/5/06 a 27/9/06 e de
26/9/10 a 27/9/10, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 30,
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
