Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5909572-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 29/7/72 a 11/4/73, 16/2/74 a 17/10/75, 12/3/76 a 18/7/77, 1º/9/77 a 5/12/77, 1º/9/78 a
30/11/78, 1º/2/79 a 14/7/80, 12/1/87 a 22/12/87, 2/1/95 a 30/6/95, 1º/8/96 a 12/9/96, 1º/2/97 a
23/11/97, 1º/3/00 a 7/6/00, 12/1/06 a 30/7/06, 23/8/07 a 19/3/09 e de 20/8/10 a 20/8/11, efetuou o
recolhimento de contribuição previdenciária no lapso de 1º/5/17 a 31/5/17, bem como esteve em
gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 5/8/09 a 3/7/17.
III- Ressalta-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no
interregno de 5/8/09 a 3/7/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição
previdenciária em 1º/5/17 a 31/5/17, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da
Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Todavia, à míngua de recolhimentos contribuições previdenciárias após maio de 2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente poderá ser computado o lapso de 5/8/09 a 30/4/17, em que a autora esteve em gozo do
auxílio doença.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5909572-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES APARECIDA VALENTIM
Advogado do(a) APELADO: CELSO AKIO NAKACHIMA - SP176372-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5909572-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES APARECIDA VALENTIM
Advogado do(a) APELADO: CELSO AKIO NAKACHIMA - SP176372-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo do período em que esteve em
gozo de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência o período em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (5/8/09 a 3/7/17), concedendo o benefício a
partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas
vencidas de acordo com o IPCA, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5909572-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES APARECIDA VALENTIM
Advogado do(a) APELADO: CELSO AKIO NAKACHIMA - SP176372-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 35 comprova que a parte autora, nascida em 20/8/55, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 20/8/15, precisando
comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observo que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 29/7/72 a 11/4/73, 16/2/74 a 17/10/75, 12/3/76 a 18/7/77, 1º/9/77 a 5/12/77, 1º/9/78 a
30/11/78, 1º/2/79 a 14/7/80, 12/1/87 a 22/12/87, 2/1/95 a 30/6/95, 1º/8/96 a 12/9/96, 1º/2/97 a
23/11/97, 1º/3/00 a 7/6/00, 12/1/06 a 30/7/06, 23/8/07 a 19/3/09 e de 20/8/10 a 20/8/11, efetuou o
recolhimento de contribuição previdenciária no lapso de 1º/5/17 a 31/5/17, bem como esteve em
gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 5/8/09 a 3/7/17.
Ressalto, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de
5/8/09 a 3/7/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária em 1º/5/17 a
31/5/17, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos
autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe
que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
Todavia, à míngua de recolhimentos contribuições previdenciárias após maio de 2017, entendo
que somente poderá ser computado o lapso de 5/8/09 a 30/4/17, em que a autora esteve em
gozo do auxílio doença.
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e o período em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora totalizou período superior à carência mínima exigida (180 meses).
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para limitar o cômputo do auxílio doença ao período de 5/8/09 a 30/4/17, bem
como para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 29/7/72 a 11/4/73, 16/2/74 a 17/10/75, 12/3/76 a 18/7/77, 1º/9/77 a 5/12/77, 1º/9/78 a
30/11/78, 1º/2/79 a 14/7/80, 12/1/87 a 22/12/87, 2/1/95 a 30/6/95, 1º/8/96 a 12/9/96, 1º/2/97 a
23/11/97, 1º/3/00 a 7/6/00, 12/1/06 a 30/7/06, 23/8/07 a 19/3/09 e de 20/8/10 a 20/8/11, efetuou o
recolhimento de contribuição previdenciária no lapso de 1º/5/17 a 31/5/17, bem como esteve em
gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 5/8/09 a 3/7/17.
III- Ressalta-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no
interregno de 5/8/09 a 3/7/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição
previdenciária em 1º/5/17 a 31/5/17, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da
Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Todavia, à míngua de recolhimentos contribuições previdenciárias após maio de 2017,
somente poderá ser computado o lapso de 5/8/09 a 30/4/17, em que a autora esteve em gozo do
auxílio doença.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
