Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084655-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 13/12/99 a 4/4/02, 1º/10/08 a 18/1/11 e de 1º/8/11 a 31/10/13, efetuou o recolhimento
de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/02 a 31/3/07, 1º/9/07 a 31/7/08, 1º/9/08 a
30/9/08 e de 1º/6/16 a 30/9/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no
interregno de 18/3/07 a 20/9/07, totalizando até a data do requerimento, excluídos os interregnos
concomitantes, 15 anos, 4 meses e 13 dias de atividade.
II- No que tange aos meses de dezembro de 2001 e de setembro e outubro de 2013, ressalta-se
a existência de anotações na CTPS da demandante, nos períodos de 13/12/99 a 4/4/02 e de
1º/8/11 a 31/10/13 (fls. 27/28).
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Ademais, observa-se que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de
18/3/07 a 20/9/07, a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/10/08 a
18/1/11 e de 1º/8/11 a 31/10/13, bem como efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/9/07 a 31/7/08, 1º/9/08 a 30/9/08 e de 1º/6/16 a 30/9/18,
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos,
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VII- Com relação ao termo inicial da concessão do benefício, ressalta-se que, embora o
demandante alegue que o pedido na esfera administrativa foi protocolado em 21/6/18, os
documentos acostados aos autos apontam a data de 31/7/18, tal como determinado na R.
sentença.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
IX- Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084655-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVA MARIA DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVA MARIA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084655-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVA MARIA DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVA MARIA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo do período em que esteve em
gozo de auxílio doença (18/3/07 a 20/9/07), bem como dos meses em que o empregador não
efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias (dezembro/01, setembro/13 e
outubro/13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência os períodos
pleiteados na exordial, concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo formulado
em 31/7/18, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com o IPCA-
E, e de juros de mora anos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício em
21/6/18, data em que alega ter formulado o pedido administrativo, a fixação dos juros entre a data
da elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, bem como a majoração
dos honorários advocatícios.
Por sua vez, recorreu a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, bem como a incidência da correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084655-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVA MARIA DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVA MARIA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 21 comprova que a parte autora, nascida em 31/10/53, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 31/10/13, precisando
comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observo que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 13/12/99 a 4/4/02, 1º/10/08 a 18/1/11 e de 1º/8/11 a 31/10/13, efetuou o recolhimento
de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/02 a 31/3/07, 1º/9/07 a 31/7/08, 1º/9/08 a
30/9/08 e de 1º/6/16 a 30/9/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no
interregno de 18/3/07 a 20/9/07, totalizando até a data do requerimento, excluídos os interregnos
concomitantes, 15 anos, 4 meses e 13 dias de atividade.
No que tange aos meses de dezembro de 2001 e de setembro e outubro de 2013, ressalto a
existência de anotações na CTPS da demandante, nos períodos de 13/12/99 a 4/4/02 e de
1º/8/11 a 31/10/13 (fls. 27/28).
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Ademais, observo que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de
18/3/07 a 20/9/07, a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/10/08 a
18/1/11 e de 1º/8/11 a 31/10/13, bem como efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/9/07 a 31/7/08, 1º/9/08 a 30/9/08 e de 1º/6/16 a 30/9/18,
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos,
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e o período em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
Com relação ao termo inicial da concessão do benefício, ressalto que, embora o demandante
alegue que o pedido na esfera administrativa foi protocolado em 21/6/18, os documentos
acostados aos autos apontam a data de 31/7/18, tal como determinado na R. sentença.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, para determinar
a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 13/12/99 a 4/4/02, 1º/10/08 a 18/1/11 e de 1º/8/11 a 31/10/13, efetuou o recolhimento
de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/02 a 31/3/07, 1º/9/07 a 31/7/08, 1º/9/08 a
30/9/08 e de 1º/6/16 a 30/9/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no
interregno de 18/3/07 a 20/9/07, totalizando até a data do requerimento, excluídos os interregnos
concomitantes, 15 anos, 4 meses e 13 dias de atividade.
II- No que tange aos meses de dezembro de 2001 e de setembro e outubro de 2013, ressalta-se
a existência de anotações na CTPS da demandante, nos períodos de 13/12/99 a 4/4/02 e de
1º/8/11 a 31/10/13 (fls. 27/28).
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Ademais, observa-se que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de
18/3/07 a 20/9/07, a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/10/08 a
18/1/11 e de 1º/8/11 a 31/10/13, bem como efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/9/07 a 31/7/08, 1º/9/08 a 30/9/08 e de 1º/6/16 a 30/9/18,
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos,
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VII- Com relação ao termo inicial da concessão do benefício, ressalta-se que, embora o
demandante alegue que o pedido na esfera administrativa foi protocolado em 21/6/18, os
documentos acostados aos autos apontam a data de 31/7/18, tal como determinado na R.
sentença.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
IX- Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
