Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5242557-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 131312925 – Pag. 1/3 e ID 131312929 – Pág. 1/8,
respectivamente), verifica-se que a demandante manteve vínculo empregatício no período de
1º/5/80 a 30/11/85, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/03
a 31/7/04, 1º/10/04 a 30/9/12, 1º/7/17 a 31/12/18 e de 1º/4/19 a 31/5/19 (data do ajuizamento da
ação), bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 13/8/04 a
23/10/04 e de 2/5/06 a 28/7/17, totalizando, excluindo-se os períodos em duplicidade, período
superior à 21 anos, ou seja, além carência mínima exigida.
IV- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 13/8/04 a 23/10/04 e de 2/5/06 a 28/7/17,
a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 131312929 – Pág. 1/8),
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, embora
tenha sido acostado aos autos comprovante do requerimento administrativo formulado em
21/1/19, observo que a demandante só completou a idade necessária para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade (60 anos) em 9/2/19.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VIII- Incabível a condenação do réu em despesas processuais, uma vez que a parte autora litigou
sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de
reembolso.
IX- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida..
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242557-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N, DIOGO
SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242557-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N, DIOGO
SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, a partir da data do requerimento administrativo
(21/1/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência os períodos em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (13/8/04 a 23/10/04 e de 2/5/06 a 28/7/17),
concedendo o benefício a partir de 9/2/18, acrescido de correção monetária sobre as parcelas
vencidas e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de despesas
processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia insurgindo-se, inicialmente, com relação ao termo inicial do
benefício, sob o argumento de que a parte somente implementou o requisito etário em 9/2/19. No
mérito, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a incidência da correção
monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09, a isenção de custas e despesas
processuais, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242557-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N, DIOGO
SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da
leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por idade
a partir da data do requerimento administrativo (21/1/19). No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu
o benefício a partir de 9/2/18.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação à concessão do benefício no
período não pleiteado na exordial.
Passo à análise da apelação.
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de isenção do
pagamento de custas processuais, uma vez que não houve a referida condenação, bem como
com relação ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do
STJ, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como
ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o
que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos,
4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos (ID 131312924 – Pág. 1) comprova que a parte autora, nascida
em 9/2/59, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em
9/2/19, precisando comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos (ID 131312925 – Pag. 1/3 e ID 131312929 – Pág. 1/8,
respectivamente), verifico que a demandante manteve vínculo empregatício no período de 1º/5/80
a 30/11/85, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/03 a
31/7/04, 1º/10/04 a 30/9/12, 1º/7/17 a 31/12/18 e de 1º/4/19 a 31/5/19 (data do ajuizamento da
ação), bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 13/8/04 a
23/10/04 e de 2/5/06 a 28/7/17, totalizando, excluindo-se os períodos em duplicidade, período
superior à 21 anos, ou seja, além carência mínima exigida.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos
declarados na R. sentença, quais sejam, de 13/8/04 a 23/10/04 e de 2/5/06 a 28/7/17, a
demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 131312929 – Pág. 1/8),
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, embora tenha
sido acostado aos autos comprovante do requerimento administrativo formulado em 21/1/19,
observo que a demandante só completou a idade necessária para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade (60 anos) em 9/2/19.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Incabível a condenação do réu em despesas processuais, uma vez que a parte autora litigou sob
o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de
reembolso.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, na forma acima indicada,
não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento,
para excluir a condenação ao pagamento de despesas processuais, bem como para fixar o termo
inicial e os juros de mora na forma explicitada no voto, devendo a correção monetária incidir na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 131312925 – Pag. 1/3 e ID 131312929 – Pág. 1/8,
respectivamente), verifica-se que a demandante manteve vínculo empregatício no período de
1º/5/80 a 30/11/85, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/03
a 31/7/04, 1º/10/04 a 30/9/12, 1º/7/17 a 31/12/18 e de 1º/4/19 a 31/5/19 (data do ajuizamento da
ação), bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 13/8/04 a
23/10/04 e de 2/5/06 a 28/7/17, totalizando, excluindo-se os períodos em duplicidade, período
superior à 21 anos, ou seja, além carência mínima exigida.
IV- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 13/8/04 a 23/10/04 e de 2/5/06 a 28/7/17,
a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 131312929 – Pág. 1/8),
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, embora
tenha sido acostado aos autos comprovante do requerimento administrativo formulado em
21/1/19, observo que a demandante só completou a idade necessária para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade (60 anos) em 9/2/19.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VIII- Incabível a condenação do réu em despesas processuais, uma vez que a parte autora litigou
sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de
reembolso.
IX- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido, não conhecer de
parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
