Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272492-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos (ID 134839304 – Pág. 1/2), verifica-se que a demandante manteve
vínculos empregatícios nos períodos de 1º/4/96 a 31/3/00 e de 1º/8/00 a 1º/11/07, efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/8/94 a 31/3/96, 1º/4/96 a 31/8/98,
1º/4/99 a 30/11/99, 1º/12/99 a 30/11/00, 1º/12/00 a 31/8/03, 1º/11/03 a 31/10/04, 1º/1/11 a
30/4/11, 1º/5/13 a 31/5/13, 1º/7/13 a 31/10/13 e de 1º/11/13 a 31/12/14, bem como esteve em
gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 11/8/98 a 21/4/99, 1º/9/03 a 1º/11/03,
7/12/04 a 10/1/04, 16/3/06 a 31/5/06, 15/8/06 a 7/1/07 e de 10/7/07 a 31/10/07, totalizando
período superior à carência mínima exigida, no caso, 180 meses.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
períodos de 11/8/98 a 21/4/99, 1º/9/03 a 1º/11/03, 7/12/04 a 10/1/04, 16/3/06 a 31/5/06, 15/8/06 a
7/1/07 e de 10/7/07 a 31/10/07, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada aos autos (ID 134839304 – Pág. 1/2), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272492-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA PIVATI DE GRAVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS SARDINHA SILVA - SP394583-N, ATALANTA ZSA ZSA
ALVES PIMENTA - SP388285-N, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N, RENE
DA COSTA ABBIATI - SP251670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272492-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA PIVATI DE GRAVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS SARDINHA SILVA - SP394583-N, ATALANTA ZSA ZSA
ALVES PIMENTA - SP388285-N, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N, RENE
DA COSTA ABBIATI - SP251670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com o
IPCA-E, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. Condenou a
autarquia, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
requerida.
Em ato subsequente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, alegando
obscuridade no julgado, com relação à necessidade de submissão do feito ao reexame
necessário, sob o argumento de que a sentença não é ilíquida, os quais foram acolhidos pelo
MM. Juiz a quo, para excluir a parte da sentença que determinou a remessa oficial.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, em que requer a majoração dos honorários recursais, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272492-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA PIVATI DE GRAVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS SARDINHA SILVA - SP394583-N, ATALANTA ZSA ZSA
ALVES PIMENTA - SP388285-N, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N, RENE
DA COSTA ABBIATI - SP251670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a parte autora, nascida em 9/4/42, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 9/4/02, precisando
comprovar, portanto, 180 contribuições mensais, tendo em vista que ingressou no Regime Geral
da Previdência Social (RGPS) após a Lei nº 8.213/91.
No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos (ID 134839304 – Pág. 1/2), verifico que a demandante manteve
vínculos empregatícios nos períodos de 1º/4/96 a 31/3/00 e de 1º/8/00 a 1º/11/07, efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/8/94 a 31/3/96, 1º/4/96 a 31/8/98,
1º/4/99 a 30/11/99, 1º/12/99 a 30/11/00, 1º/12/00 a 31/8/03, 1º/11/03 a 31/10/04, 1º/1/11 a
30/4/11, 1º/5/13 a 31/5/13, 1º/7/13 a 31/10/13 e de 1º/11/13 a 31/12/14, bem como esteve em
gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 11/8/98 a 21/4/99, 1º/9/03 a 1º/11/03,
7/12/04 a 10/1/04, 16/3/06 a 31/5/06, 15/8/06 a 7/1/07 e de 10/7/07 a 31/10/07, totalizando,
excluindo-se os lapsos concomitantes, período superior à carência mínima exigida, no caso, 180
meses.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos períodos
de 11/8/98 a 21/4/99, 1º/9/03 a 1º/11/03, 7/12/04 a 10/1/04, 16/3/06 a 31/5/06, 15/8/06 a 7/1/07 e
de 10/7/07 a 31/10/07, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID
134839304 – Pág. 1/2), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Por derradeiro, verifico que a parte autora protocolou petição (ID 136600325), informando que a
tutela de urgência deferida na sentença não foi cumprida. Dessa forma, determino a expedição de
ofício ao INSS para que cumpra a determinação judicial, implementando o benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária incidir na
forma acima indicada, e acolho o pedido da parte autora formulado em contrarrazões, para
majorar os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do
CPC/15. Oficie-se ao INSS para que cumpra a tutela de urgência concedida na sentença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos (ID 134839304 – Pág. 1/2), verifica-se que a demandante manteve
vínculos empregatícios nos períodos de 1º/4/96 a 31/3/00 e de 1º/8/00 a 1º/11/07, efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/8/94 a 31/3/96, 1º/4/96 a 31/8/98,
1º/4/99 a 30/11/99, 1º/12/99 a 30/11/00, 1º/12/00 a 31/8/03, 1º/11/03 a 31/10/04, 1º/1/11 a
30/4/11, 1º/5/13 a 31/5/13, 1º/7/13 a 31/10/13 e de 1º/11/13 a 31/12/14, bem como esteve em
gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 11/8/98 a 21/4/99, 1º/9/03 a 1º/11/03,
7/12/04 a 10/1/04, 16/3/06 a 31/5/06, 15/8/06 a 7/1/07 e de 10/7/07 a 31/10/07, totalizando
período superior à carência mínima exigida, no caso, 180 meses.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
períodos de 11/8/98 a 21/4/99, 1º/9/03 a 1º/11/03, 7/12/04 a 10/1/04, 16/3/06 a 31/5/06, 15/8/06 a
7/1/07 e de 10/7/07 a 31/10/07, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada aos autos (ID 134839304 – Pág. 1/2), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e acolher o pedido da parte autora
formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
