
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342618-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CILENE RUY FRIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CILENE RUY FRIGO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342618-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CILENE RUY FRIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 8/11/18, mediante o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença (22/8/08 a 22/3/09 e de 28/10/13 a 15/1/14)Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “extrai-se da simples conferência do cálculo de fls. 64/65 que o INSS observou estritamente o julgado acima mencionado, tendo considerado os períodos de afastamento da requerente (de 28/10/2013 a 15/01/2014 e de 22/08/2008 a 22/03/2009) como sendo de efetivo cumprimento de carência, todavia, mesmo assim não foi atingida a quantidade de contribuições legalmente exigida para a concessão da aposentadoria, visto que a requerente soma 173 contribuições mensais válidas até a D.E.R. (ou 179 contribuições se consideradas as posteriores à D.E.R.). Para não restar dúvidas, de se registrar que, caso a alegação do autor se confirmasse, em tais documentos constaria o total de 13 anos, 05 meses e 27 dias de serviço e 165 contribuições”.
Em ato subsequente, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de vício no julgado, uma vez que “apesar de estar elencado nos cálculos do tempo de contribuição de fls.64/65 dos autos os períodos de afastamento, o INSS computou apenas como tempo de contribuição e não como período de carência. Basta verificar na coluna ‘Carência de contribuições’ que a mesma está zerada nos períodos de 22.08.2008 a 22.03.2009 e de 28.10.2013 a 15.01.2014, fls.64.”
A MMª Juíza a quo acolheu os embargos de declaração, para julgar procedente o pedido, considerando para fins de carência o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (22/8/08 a 22/3/09 e de 28/10/13 a 15/1/14), concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 8/11/18, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com o IPCA-E, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Por sua vez, recorreu a parte autora, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342618-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CILENE RUY FRIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado aos autos (ID 144646399 – Pág. 1) comprova que a parte autora, nascida em 3/4/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em
3/4/10
, precisando comprovar, portanto,174
contribuições mensais.No presente caso, conforme a CTPS da autora e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 144646400 – Pág. 6/16 e ID 144646400 – Pág. 30, respectivamente), verifico que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 2/1/67 a 9/7/68, 9/10/68 a 22/4/71 e de 1º/2/77 a 16/10/78, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/11/06 a 30/11/10, 1º/8/12 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/6/16 e de 1º/4/18 a 30/6/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 22/8/08 a 22/3/09 e de 28/10/13 a 15/1/14.
Observo, por oportuno, que a autora, durante os interregnos em que recebeu os benefícios de auxílio doença (22/8/08 a 22/3/09 e de 28/10/13 a 15/1/14), efetuou, concomitantemente, o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/11/06 a 30/11/10 e de 1º/8/12 a 30/9/15), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado
Relativamente ao pedido de aposentadoria por idade, observo que, somando-se os períodos de auxílio doença (22/8/08 a 22/3/09 e de 28/10/13 a 15/1/14), aos demais períodos em que a autor laborou com registro em CTPS (2/1/67 a 9/7/68, 9/10/68 a 22/4/71 e de 1º/2/77 a 16/10/78) e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/11/06 a 30/11/10, 1º/8/12 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/6/16 e de 1º/4/18 a 30/6/19), perfaz a requerente, excluindo-se os períodos concomitantes, o total de:
a) 14 anos, 3 meses e 16 dias até 8/11/18
b) 14 anos, 11 meses e 8 dias até 30/6/19
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 30/6/19, tendo em vista que à época do requerimento administrativo formulado em 8/11/18, a demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que totalizava período inferior à carência mínima necessária, qual seja, 174 contribuições.
Ademais, como bem asseverou os Eminentes Professores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social em sua 14ª Edição: “Uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. (...) Em suma, o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo de se falar em novo enquadramento na tabela contida no Artigo 142 da Lei nº 8.213/91 com base no ano em que requerido o benefício” (fls. 765).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 30/6/19, e nego provimento à apelação da parte autora, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS da autora e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 144646400 – Pág. 6/16 e ID 144646400 – Pág. 30, respectivamente), verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 2/1/67 a 9/7/68, 9/10/68 a 22/4/71 e de 1º/2/77 a 16/10/78, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/11/06 a 30/11/10, 1º/8/12 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/6/16 e de 1º/4/18 a 30/6/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 22/8/08 a 22/3/09 e de 28/10/13 a 15/1/14.
II- Observa-se, por oportuno, que a autora, durante os interregnos em que recebeu os benefícios de auxílio doença (22/8/08 a 22/3/09 e de 28/10/13 a 15/1/14), efetuou, concomitantemente, o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/11/06 a 30/11/10 e de 1º/8/12 a 30/9/15), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 30/6/19, tendo em vista que à época do requerimento administrativo formulado em 8/11/18, a demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que totalizava período inferior à carência mínima necessária, qual seja, 174 contribuições.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
