
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002799-87.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária e
- a impossibilidade do cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença para fins de carência.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002799-87.2015.4.03.6105/SP
VOTO
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 13 comprova que a parte autora, nascida em 5/1/49, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 5/1/14, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 152) e os documentos acostados nas fls. 20/26), verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 30/12/76 a 16/8/77, 18/10/79 a 30/11/79, 18/2/80 a 25/10/80, 10/2/81 a 3/1/82, 4/3/82 a 16/10/82, 23/9/83 a 4/4/84 e de 23/11/89 a 8/6/90, efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/9/84 a 30/9/84, 1º/10/84 a 31/10/88, 1º/12/88 a 31/8/89, 9/6/90 a 30/9/92 e de 1º/9/09 a 29/2/12, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 13/6/02 a 11/8/04, totalizando 15 anos, 11 meses e 4 dias de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, faz jus a concessão do benefício previdenciário.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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