
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023507-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano. Para tanto, requer que o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade seja incluído no cômputo para fins de carência.
- a necessidade de existência da qualidade de segurado, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, para a aplicação da tabela prevista no art. 142 da mencionada Lei;
- que as anotações constantes no CNIS e na CTPS da demandante gozam de presunção juris tantum;
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária e
- a impossibilidade do cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença para fins de carência.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a observância da prescrição quinquenal, bem como a isenção do pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023507-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 14 comprova que a parte autora, nascida em 16/9/48, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 16/9/08, precisando comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo em vista que a sua filiação ocorreu após a Lei nº 8.213/91.
No presente caso, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 23/24), verifico que a autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 1º/2/00 a 30/4/04, 1º/12/05 a 30/4/07, 1º/5/07 a 31/12/14, 1º/1/15 a 31/5/15 e de 1º/6/15 a 26/10/15 (data do requerimento administrativo), bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 21/5/04 a 31/10/05, totalizando 15 anos, 6 meses e 6 dias de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, faz jus a concessão do benefício previdenciário.
No tocante à tutela antecipada, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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