
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001997-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001997-42.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 27 comprova que a parte autora, nascida em 27/8/45, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 27/8/05, precisando comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo em vista sua filiação ao RGPS apenas no ano de 1993.
No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 14/4/93 a 19/5/95, 19/5/95 a 3/5/96 10/10/96 a 31/12/96 e de 1º/6/98 a 12/12/98, efetuou o recolhimentos de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/2/04 a 30/11/06, 1º/4/07 a 31/12/09, 1º/2/10 a 30/8/13 e de 1º/8/15 a 30/11/15, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 7/12/06 a 7/2/07 e de 29/9/13 a 24/6/15, totalizando 15 anos, 2 meses e 20 dias de atividade (fls. 29/30).
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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