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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FA...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO EFETUADOS COM ATRASO. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- No presente caso, sustenta a parte autora na exordial, que a autarquia deixou de computar os interregnos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (19/10/99 a 13/12/99; 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17), bem como dos lapsos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “facultativo” (agosto/99 a junho/00), motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 14 anos, 7 meses e 24 dias de atividade urbana (fls. 60/63). III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 19/10/99 a 13/12/99, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como manteve vínculo empregatício, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 27/28. IV- Por sua vez, com relação aos lapsos de 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17 em que a demandante também esteve em gozo do benefício de auxílio doença, verifica-se que a mesma manteve vínculo empregatício com a Sra. Marinez Vian Bisachi, no período de 1º/6/06 a 1º/10/14 (CNIS – fls. 27/28). V- Assim, deverão ser computados os períodos de 19/10/99 a 13/12/99 e de 14/12/13 a 31/1/14, visto que a autora cumpriu a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". VI- Todavia, afasta-se o cômputo do interregno de 1º/11/14 a 19/10/17, tendo em vista que, embora a autora tenha efetuado o recolhimento de contribuição previdenciária no mês de março/18 (fl. 58), tal recolhimento se deu após o requerimento administrativo formulado em 19/10/17. VII- Ademais, com relação aos recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora (agosto/99 a junho/00), devem ser considerados para fins de carência apenas as referentes às competências de março a junho de 2000, pois embora as contribuições realizadas com atraso devam ser computadas para efeito de carência, deve ser respeitada a vedação do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91 VIII- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário. IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. X- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5253743-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5253743-40.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE FACULTATIVO EFETUADOS COM ATRASO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, sustenta a parte autora na exordial, que a autarquia deixou de computar os
interregnos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (19/10/99 a 13/12/99;
14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17), bem como dos lapsos em que efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “facultativo” (agosto/99 a junho/00),
motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 14 anos, 7 meses e 24 dias de atividade urbana
(fls. 60/63).
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no
interregno de 19/10/99 a 13/12/99, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, bem como manteve vínculo empregatício, conforme a consulta no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 27/28.
IV- Por sua vez, com relação aos lapsos de 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17 em que a
demandante também esteve em gozo do benefício de auxílio doença, verifica-se que a mesma
manteve vínculo empregatício com a Sra. Marinez Vian Bisachi, no período de 1º/6/06 a 1º/10/14
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(CNIS – fls. 27/28).
V- Assim, deverão ser computados os períodos de 19/10/99 a 13/12/99 e de 14/12/13 a 31/1/14,
visto que a autora cumpriu a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe
que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
VI- Todavia, afasta-se o cômputo do interregno de 1º/11/14 a 19/10/17, tendo em vista que,
embora a autora tenha efetuado o recolhimento de contribuição previdenciária no mês de
março/18 (fl. 58), tal recolhimento se deu após o requerimento administrativo formulado em
19/10/17.
VII- Ademais, com relação aos recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora
(agosto/99 a junho/00), devem ser considerados para fins de carência apenas as referentes às
competências de março a junho de 2000, pois embora as contribuições realizadas com atraso
devam ser computadas para efeito de carência, deve ser respeitada a vedação do art. 27, inc. II,
da Lei nº 8.213/91
VIII- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5253743-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROMILDA LOURENCAO

Advogado do(a) APELADO: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5253743-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMILDA LOURENCAO
Advogado do(a) APELADO: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença, bem como dos lapsos em que efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias na condição de “facultativo”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com o
IPCA-E, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
observada a Súmula nº 111, do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, bem como a incidência dos honorários
advocatícios com observância da Súmula nº 111do C. STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.


















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5253743-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMILDA LOURENCAO
Advogado do(a) APELADO: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora e aos honorários advocatícios,
uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não
terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 25 comprova que a parte autora, nascida em 9/10/55, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 9/10/15, precisando
comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, sustenta a parte autora na exordial, que a autarquia deixou de computar os

interregnos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (19/10/99 a 13/12/99;
14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17), bem como dos lapsos em que efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “facultativo” (agosto/99 a junho/00),
motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 14 anos, 7 meses e 24 dias de atividade urbana
(fls. 60/63).
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de
19/10/99 a 13/12/99, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, bem
como manteve vínculo empregatício, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS acostada à fls. 27/28.
Por sua vez, com relação aos lapsos de 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17 em que a
demandante também esteve em gozo do benefício de auxílio doença, verifico que a mesma
manteve vínculo empregatício com a Sra. Marinez Vian Bisachi, no período de 1º/6/06 a 1º/10/14
(CNIS – fls. 27/28)
Assim, entendo que deverão ser computados os períodos de 19/10/99 a 13/12/99 e de 14/12/13 a
31/1/14, visto que a autora cumpriu a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
Todavia, deixo de computar o interregno de 1º/11/14 a 19/10/17, tendo em vista que, embora a
autora tenha efetuado o recolhimento de contribuição previdenciária no mês de março/18 (fls. 58),
verifico que tal recolhimento se deu após o requerimento administrativo formulado em 19/10/17.
Ademais, com relação aos recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora
(agosto/99 a junho/00), devem ser considerados para fins de carência apenas as referentes às
competências de março a junho de 2000, pois entendo que, embora as contribuições realizadas
com atraso devam ser computadas para efeito de carência, deve ser respeitada a vedação doart.
27, inc. II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II- realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13".

Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença
reconhecidos na presente ação (19/10/99 a 13/12/99, 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/3/00 a 30/6/00),
aos demais períodos já considerados pelo INSS que totalizaram 14 anos, 7 meses e 24 dias de
atividade urbana até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora cumpriu
o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios tal
como fixados na R. sentença.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para determinar o cômputo apenas dos períodos de 19/10/99 a 13/12/99,

14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/3/00 a 30/6/00, bem como a incidência da correção monetária na
forma acima indicada.
É o meu voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE FACULTATIVO EFETUADOS COM ATRASO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, sustenta a parte autora na exordial, que a autarquia deixou de computar os
interregnos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (19/10/99 a 13/12/99;
14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17), bem como dos lapsos em que efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “facultativo” (agosto/99 a junho/00),
motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 14 anos, 7 meses e 24 dias de atividade urbana
(fls. 60/63).
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no
interregno de 19/10/99 a 13/12/99, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, bem como manteve vínculo empregatício, conforme a consulta no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 27/28.
IV- Por sua vez, com relação aos lapsos de 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17 em que a
demandante também esteve em gozo do benefício de auxílio doença, verifica-se que a mesma
manteve vínculo empregatício com a Sra. Marinez Vian Bisachi, no período de 1º/6/06 a 1º/10/14
(CNIS – fls. 27/28).
V- Assim, deverão ser computados os períodos de 19/10/99 a 13/12/99 e de 14/12/13 a 31/1/14,
visto que a autora cumpriu a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe
que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
VI- Todavia, afasta-se o cômputo do interregno de 1º/11/14 a 19/10/17, tendo em vista que,
embora a autora tenha efetuado o recolhimento de contribuição previdenciária no mês de
março/18 (fl. 58), tal recolhimento se deu após o requerimento administrativo formulado em
19/10/17.
VII- Ademais, com relação aos recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora
(agosto/99 a junho/00), devem ser considerados para fins de carência apenas as referentes às
competências de março a junho de 2000, pois embora as contribuições realizadas com atraso
devam ser computadas para efeito de carência, deve ser respeitada a vedação do art. 27, inc. II,

da Lei nº 8.213/91
VIII- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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