Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000765-88.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL.
I- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: “Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social apresentada pela parte autora foi emitida em data anterior ao início dos vínculos nelas
anotados (data emissão: 03/03/1977) e nela inexistem rasuras. Também não foi alegada ou
juntada provas de indício de fraude no documento. É de conhecimento notório que a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade. Em assim sendo, a presunção só deve ser afastada por
quem a coloca em dúvida. E como a autarquia não apresentou qualquer elemento de prova que
afastasse a presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros e válidos, para todos os fins, os
vínculos anotados no respectivo documento. E, quanto ao fato de não haverem contribuições
neste período, repiso, quando há contrato de trabalho, os recolhimentos são de responsabilidade
do empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência dos recolhimentos
previdenciários. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da Lei n.
8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de
salários, conforme artigo 33 da Lei nº 8.212/91. Não pode a autarquia previdenciária, em razão de
sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício.
Dessa forma, verifico que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante
trabalhou como empregada (doméstica e outras atividades) de 04/03/1977 a 25/06/1977,
01/07/1977 a 01/11/1977, 05/11/1977 a 05/04/1979, 06/04/1979 a 30/09/1979, 20/05/1987 a
01/10/1990, 01/04/1999 a 22/12/1999, 10/04/2000 a 09/06/2000 e de 26/06/2017 a 15/05/2018
totalizando 08 anos 03 meses e 03 dias. Também verteu recolhimentos nos interregnos de
01/01/1991 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 31/12/1994 e de 01/09/2014 a
31/07/2017. Conforme fundamentação supra, a autora contava na data do requerimento
administrativo 15 anos e 05 dias, o que lhe conferia o benefício pretendido, que exige carência de
180 contribuições”.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do
requerimento administrativo. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000765-88.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVA ALVES OTONI
Advogados do(a) APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000765-88.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVA ALVES OTONI
Advogados do(a) APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA DE
FRANCA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Chefe do Setor de Benefícios do INSS em
Franca/SP, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o
cômputo como carência de todos os períodos laborados como empregada doméstica.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para conceder a aposentadoria por idade a
partir do ajuizamento do writ (22/3/19). Deixou de arbitrar honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência necessária para a
concessão do benefício.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo não provimento da
apelação do INSS e pelo provimento da apelação da parte autora.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000765-88.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVA ALVES OTONI
Advogados do(a) APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA DE
FRANCA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
26/10/57, implementou a idade mínima necessária em 26/10/17.
Quanto à carência, a autora precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: “Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social apresentada pela parte autora foi emitida em data anterior ao início dos vínculos nelas
anotados (data emissão: 03/03/1977) e nela inexistem rasuras. Também não foi alegada ou
juntada provas de indício de fraude no documento. É de conhecimento notório que a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade. Em assim sendo, a presunção só deve ser afastada por
quem a coloca em dúvida. E como a autarquia não apresentou qualquer elemento de prova que
afastasse a presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros e válidos, para todos os fins, os
vínculos anotados no respectivo documento. E, quanto ao fato de não haverem contribuições
neste período, repiso, quando há contrato de trabalho, os recolhimentos são de responsabilidade
do empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência dos recolhimentos
previdenciários. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da Lei n.
8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de
salários, conforme artigo 33 da Lei nº 8.212/91. Não pode a autarquia previdenciária, em razão de
sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício.
Dessa forma, verifico que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante
trabalhou como empregada (doméstica e outras atividades) de 04/03/1977 a 25/06/1977,
01/07/1977 a 01/11/1977, 05/11/1977 a 05/04/1979, 06/04/1979 a 30/09/1979, 20/05/1987 a
01/10/1990, 01/04/1999 a 22/12/1999, 10/04/2000 a 09/06/2000 e de 26/06/2017 a 15/05/2018
totalizando 08 anos 03 meses e 03 dias. Também verteu recolhimentos nos interregnos de
01/01/1991 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 31/12/1994 e de 01/09/2014 a
31/07/2017. Conforme fundamentação supra, a autora contava na data do requerimento
administrativo 15 anos e 05 dias, o que lhe conferia o benefício pretendido, que exige carência de
180 contribuições”.
Portanto, somando-se todos os períodos indicados, verifica-se que a parte autora cumpriu o
período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou provimento à
apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL.
I- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: “Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social apresentada pela parte autora foi emitida em data anterior ao início dos vínculos nelas
anotados (data emissão: 03/03/1977) e nela inexistem rasuras. Também não foi alegada ou
juntada provas de indício de fraude no documento. É de conhecimento notório que a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade. Em assim sendo, a presunção só deve ser afastada por
quem a coloca em dúvida. E como a autarquia não apresentou qualquer elemento de prova que
afastasse a presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros e válidos, para todos os fins, os
vínculos anotados no respectivo documento. E, quanto ao fato de não haverem contribuições
neste período, repiso, quando há contrato de trabalho, os recolhimentos são de responsabilidade
do empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência dos recolhimentos
previdenciários. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da Lei n.
8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de
salários, conforme artigo 33 da Lei nº 8.212/91. Não pode a autarquia previdenciária, em razão de
sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício.
Dessa forma, verifico que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante
trabalhou como empregada (doméstica e outras atividades) de 04/03/1977 a 25/06/1977,
01/07/1977 a 01/11/1977, 05/11/1977 a 05/04/1979, 06/04/1979 a 30/09/1979, 20/05/1987 a
01/10/1990, 01/04/1999 a 22/12/1999, 10/04/2000 a 09/06/2000 e de 26/06/2017 a 15/05/2018
totalizando 08 anos 03 meses e 03 dias. Também verteu recolhimentos nos interregnos de
01/01/1991 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 31/12/1994 e de 01/09/2014 a
31/07/2017. Conforme fundamentação supra, a autora contava na data do requerimento
administrativo 15 anos e 05 dias, o que lhe conferia o benefício pretendido, que exige carência de
180 contribuições”.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do
requerimento administrativo. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
