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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. TRF3....

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. I- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal. No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 1º/11/80 a 17/4/81, 1º/3/91 a 22/12/99, 29/8/05 a 15/3/06 e 1º/9/12, com última remuneração em abril/16, bem como esteve em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho nos períodos de 5/12/94 a 12/5/95, 20/5/95 a 21/7/95 e 28/9/95 a 2/5/96, perfazendo o total de 14 anos, 8 meses e 11 dias de atividade. Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença de 5/12/94 a 12/5/95, 20/5/95 a 21/7/95 e 28/9/95 a 2/5/96, o demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 18), conforme a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No entanto, no que tange à percepção de auxílio doença de 1º/10/14 a 21/11/17, observa-se que não houve retorno à atividade laborativa após a cessação do benefício, motivo pelo qual deixo de considerar o referido benefício no cômputo da carência. Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios. Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário pretendido. III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310155 - 0019361-27.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019361-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019361-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CENY RODRIGUES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP264811 DANIEL MARQUES DOS SANTOS
No. ORIG.:10003722720188260510 4 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
I- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal. No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 1º/11/80 a 17/4/81, 1º/3/91 a 22/12/99, 29/8/05 a 15/3/06 e 1º/9/12, com última remuneração em abril/16, bem como esteve em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho nos períodos de 5/12/94 a 12/5/95, 20/5/95 a 21/7/95 e 28/9/95 a 2/5/96, perfazendo o total de 14 anos, 8 meses e 11 dias de atividade. Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença de 5/12/94 a 12/5/95, 20/5/95 a 21/7/95 e 28/9/95 a 2/5/96, o demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 18), conforme a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No entanto, no que tange à percepção de auxílio doença de 1º/10/14 a 21/11/17, observa-se que não houve retorno à atividade laborativa após a cessação do benefício, motivo pelo qual deixo de considerar o referido benefício no cômputo da carência. Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios. Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário pretendido.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de outubro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/10/2018 15:53:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019361-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019361-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CENY RODRIGUES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP264811 DANIEL MARQUES DOS SANTOS
No. ORIG.:10003722720188260510 4 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (14/5/14), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos do C. CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- o não cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício e

- a impossibilidade de cômputo de gozo de auxílio doença para fins de carência.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019361-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019361-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CENY RODRIGUES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP264811 DANIEL MARQUES DOS SANTOS
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em 14/2/49, implementou a idade mínima necessária em 14/12/14.

Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal.

No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 1º/11/80 a 17/4/81, 1º/3/91 a 22/12/99, 29/8/05 a 15/3/06 e 1º/9/12, com última remuneração em abril/16, bem como esteve em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho nos períodos de 5/12/94 a 12/5/95, 20/5/95 a 21/7/95 e 28/9/95 a 2/5/96, perfazendo o total de 14 anos, 8 meses e 11 dias de atividade.

Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença de 5/12/94 a 12/5/95, 20/5/95 a 21/7/95 e 28/9/95 a 2/5/96, o demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 18), conforme a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No entanto, no que tange à percepção de auxílio doença de 1º/10/14 a 21/11/17, observa-se que não houve retorno à atividade laborativa após a cessação do benefício, motivo pelo qual deixo de considerar o referido benefício no cômputo da carência.
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.

Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário pretendido.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/10/2018 15:53:19



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