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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS RE...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:35:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL E INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ALÉM DA ALÍQUOTA DE 5% INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Autora pagou o valor apurado pelo INSS referente a diferença a mais dos 5% de alíquota frente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade ao qual fazia jus desde o primeiro requerimento. 2.A Lei nº 12.470 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria. 3.Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município. 4.As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade. 5.A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total). 6.No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, para qual incide a alíquota de 5%. 7.No que diz com o benefício de aposentadoria por idade, a autora cumpriu os requisitos para a sua obtenção na data do primeiro requerimento, em 23/02/2014, uma vez que completou 60 anos de idade em 02/02/2012 (nascida em 02/02/1952 - fl.12), é detentora dos benefícios do Programa Bolsa Família e na data do requerimento havia cumprido a carência de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91. 8.O total das contribuições recolhidas supera o tempo de carência, de acordo com os vínculos trabalhistas apostos na CTPS e nos informes do CNIS, de modo que a autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento. 9.Para a aposentadoria por idade basta no caso a comprovação do recolhimento da alíquota de 5%. 10. No caso, há a comprovação do pagamento além do requerido no período de 02/2012 a 12/2012, de modo que a autora deve ser ressarcida do valor recolhido e comprovado nos autos, bem como que seja pago pelo INSS o valor devido no período de 23/02/2014 (primeiro requerimento, quando a autora já reunia os requisitos do direito ao benefício) à 09/07/2014 (segundo requerimento). 11.Há comprovação nos autos de que a autora recebia baixa renda. O Estudo Social realizado em 19/08/2015 concluiu que a autora residia sozinha está com 63 anos e tem alguns problemas de saúde, estando aposentada desde 12/2014 recebendo R$788,00. 12.A cópia do cartão do Bolsa Família em nome da autora comprova a inscrição no CadÚnico com recebimento de um salário mínimo antes da concessão da aposentadoria. 13. As testemunhas, todas conhecedoras da situação da autora por longa data, confirmaram que a autora possui baixa renda, mora sozinha e que dependia do Bolsa Família antes da aposentadoria, sendo dona de casa. 14.Provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas entre o primeiro e segundo requerimento administrativo, bem como a devolução do valor de R$371,89 indevidamente pago pela autora. 15.Inversão da sucumbência para condenar a autarquia a pagar o valor de R$880,00, a título de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216459 - 0001158-51.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001158-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001158-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NAIR MENDES BARBOSA
ADVOGADO:SP261537 AIALA DELA CORT MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015602520148260280 1 Vr ITARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL E INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ALÉM DA ALÍQUOTA DE 5% INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Autora pagou o valor apurado pelo INSS referente a diferença a mais dos 5% de alíquota frente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade ao qual fazia jus desde o primeiro requerimento.
2.A Lei nº 12.470 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria.
3.Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município.
4.As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade.
5.A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total).
6.No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, para qual incide a alíquota de 5%.
7.No que diz com o benefício de aposentadoria por idade, a autora cumpriu os requisitos para a sua obtenção na data do primeiro requerimento, em 23/02/2014, uma vez que completou 60 anos de idade em 02/02/2012 (nascida em 02/02/1952 - fl.12), é detentora dos benefícios do Programa Bolsa Família e na data do requerimento havia cumprido a carência de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91.
8.O total das contribuições recolhidas supera o tempo de carência, de acordo com os vínculos trabalhistas apostos na CTPS e nos informes do CNIS, de modo que a autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento.
9.Para a aposentadoria por idade basta no caso a comprovação do recolhimento da alíquota de 5%.
10. No caso, há a comprovação do pagamento além do requerido no período de 02/2012 a 12/2012, de modo que a autora deve ser ressarcida do valor recolhido e comprovado nos autos, bem como que seja pago pelo INSS o valor devido no período de 23/02/2014 (primeiro requerimento, quando a autora já reunia os requisitos do direito ao benefício) à 09/07/2014 (segundo requerimento).
11.Há comprovação nos autos de que a autora recebia baixa renda. O Estudo Social realizado em 19/08/2015 concluiu que a autora residia sozinha está com 63 anos e tem alguns problemas de saúde, estando aposentada desde 12/2014 recebendo R$788,00.
12.A cópia do cartão do Bolsa Família em nome da autora comprova a inscrição no CadÚnico com recebimento de um salário mínimo antes da concessão da aposentadoria.
13. As testemunhas, todas conhecedoras da situação da autora por longa data, confirmaram que a autora possui baixa renda, mora sozinha e que dependia do Bolsa Família antes da aposentadoria, sendo dona de casa.
14.Provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas entre o primeiro e segundo requerimento administrativo, bem como a devolução do valor de R$371,89 indevidamente pago pela autora.
15.Inversão da sucumbência para condenar a autarquia a pagar o valor de R$880,00, a título de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2018 16:21:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001158-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001158-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NAIR MENDES BARBOSA
ADVOGADO:SP261537 AIALA DELA CORT MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015602520148260280 1 Vr ITARIRI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Nair Mendes Barbosa contra a r.sentença que julgou improcedente o ação ajuizada para alteração da data do início do benefício e cobrança de créditos retroativos.

Alegou a autora na inicial que requereu, no dia 23/02/2014, aposentadoria por idade em face da Previdência Social, uma vez completados 60 anos de idade em 02/02/2014, contando com 15 anos de contribuição.

Porém, o benefício foi negado ao argumento de não comprovação de carência.

Inconformada, a requerente, dona de casa de baixa renda, requereu novamente a aposentadoria, tendo sido informada que as contribuições vertidas como dona de casa de baixa renda não entrariam no cômputo de tempo para concessão do benefício. Na mesma oportunidade, foi expedida pelo INSS a guia para pagamento do valor de R$371,89 que a autora pagou, sendo deferido o benefício.

Sustenta a autora que, considerado o cumprimento dos requisitos para aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo, requer a fixação da data inicial do benefício em 23/02/2014 e a diferença dos valores apurados até a data do segundo requerimento do benefício, em 09/07/2014 quando da concessão do benefício, bem como o ressarcimento do valor de R$371,89 recolhido a mais pela diferença indevidamente exigida.

Pleito sob o pálio da justiça gratuita (fl.33).

Juntados documentos:

Carteira de Identidade com data de nascimento da autora em 02/02/1952;

Cópia do cartão do Programa Bolsa Família em nome da autora fl.12;

Cópia da CTPS da autora com anotações nos períodos de 01/03/1997 a 10/02/2004 e de 11/02/2004 a 28/06/2007;

Cópia da Certidão de Casamento;

Extrato do CNIS (fl.19) com anotações de vínculos (início em 01/03/1997 e último com término em 31/01/2012;

Recolhimentos de 03/2009 a 02/04/2014;

Contagem de tempo até 31/01/2012, de 14 anos e 26 dias;

Cópia de indeferimento do benefício requerido em 23/02/2014;

Guia da Previdência Social e comprovante de recolhimento do valor de R$371,89 (competência de 02/2012 a 12/2012);

Carta de Concessão do benefício requerido em 09/07/2014.

A sentença julgou improcedente a ação, ao fundamento de que "em que pese a prova oral colhida e o relatório social juntado às fls.52, no caso, a autarquia previdenciária trouxe a informação aos autos de que os recolhimentos efetuados pela autora não poderiam ter sido realizados na alíquota de 5%, porquanto ao se proceder a validades de tais recolhimentos, verificou-se que ela não era considerada "facultativa de baixa renda", pois possuía renda declarada no CadÚnico, de forma que o indeferimento do pedido administrativo feito em 23.02.2014 foi correto.

Após a regularização dos recolhimentos relativos ao período de 02/2012 a 12/2012, o benefício de aposentadoria por idade foi deferido".

Assim, o INSS considerou que a autora não seria facultativa de baixa renda, pois possuía renda declarada no CadÚnico.

Em razões recursais, intenta a autora a reforma da sentença, porquanto comprovado nos autos que no período entre os requerimentos era facultativa de pessoa de baixa renda e vivia apenas do Bolsa Família.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/09/2018 16:21:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001158-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001158-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NAIR MENDES BARBOSA
ADVOGADO:SP261537 AIALA DELA CORT MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015602520148260280 1 Vr ITARIRI/SP

VOTO

O recurso merece provimento.

As provas trazidas aos autos demonstram que no tempo ao qual se refere o pedido, a autora era facultativa de baixa renda, era dona de casa e recebia o valor referente ao Bolsa Família, tendo pago o valor apurado pelo INSS referente a diferença a mais dos 5% de alíquota frente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade ao qual fazia jus desde o primeiro requerimento.

Verifico que a sentença de improcedência do pedido se baseou em informações do INSS que não foram confirmadas pelas provas carreadas aos autos.

Primeiramente, destaco que a Lei nº 12.470 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria.

Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município.

As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade.

A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total).

No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, para qual incide a alíquota de 5%.

No que diz com o benefício de aposentadoria por idade, destaco que a autora cumpriu os requisitos para a sua obtenção na data do primeiro requerimento, em 23/02/2014, uma vez que completou 60 anos de idade em 02/02/2012 (nascida em 02/02/1952 - fl.12), é detentora dos benefícios do Programa Bolsa Família e na data do requerimento havia cumprido a carência de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91.

O total das contribuições recolhidas supera o tempo de carência, de acordo com os vínculos trabalhistas apostos na CTPS e nos informes do CNIS (fl.19), de modo que a autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento.

Tem-se ainda que para a aposentadoria por idade basta no caso a comprovação do recolhimento da alíquota de 5% como acima abordado.

In casu, há a comprovação do pagamento além do requerido no período de 02/2012 a 12/2012, de modo que a autora deve ser ressarcida do valor recolhido e comprovado nos autos, bem como que seja pago pelo INSS o valor devido no período de 23/02/2014 (primeiro requerimento, quando a autora já reunia os requisitos do direito ao benefício) à 09/07/2014 (segundo requerimento).

Com efeito, há comprovação nos autos de que a autora recebia baixa renda. O Estudo Social de fl.52 realizado em 19/08/2015 concluiu que a autora reside sozinha está com 63 anos e tem alguns problemas de saúde, estando aposentada desde 12/2014 recebendo R$788,00.

Por outro lado, a cópia do cartão do Bolsa Família em nome da autora à fl.39 comprova a inscrição no CadÚnico com recebimento de um salário mínimo antes da concessão da aposentadoria.

De seu turno, as testemunhas Maria Raimunda Gonçalves, Elias Macedo e Roseane dos Santos, todas conhecedoras da situação da autora por longa data, confirmaram que a autora possui baixa renda, mora sozinha e que dependia do Bolsa Família antes da aposentadoria, sendo dona de casa.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas entre o primeiro e segundo requerimento administrativo, bem como a devolução do valor de R$371,89 indevidamente pago pela autora.

Inverto a sucumbência para condenar a autarquia a pagar o valor de R$880,00, a título de honorários advocatícios.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2018 16:21:04



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