Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PERÍODOS INTERCALADOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PERÍODOS INTERCALADOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição. II. Os períodos em gozo de auxílio-acidente podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário. III. Após 31.08.1993 não houve nenhum recolhimento previdenciário. IV. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-acidente, intercalado com período contributivo, até o pedido administrativo, conta o autor com 8 anos, 7 meses e 7 dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício. V. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. VI. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5023384-28.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5023384-28.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE – PERÍODOS INTERCALADOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
II. Os períodos em gozo de auxílio-acidente podem ser computados para efeito de carência,
desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário.
III. Após 31.08.1993 não houve nenhum recolhimento previdenciário.
IV. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-acidente, intercalado com
período contributivo, até o pedido administrativo, conta o autor com 8 anos, 7 meses e 7 dias, não
cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VI. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023384-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE SAPATIERI

Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023384-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SAPATIERI
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo do tempo em gozo de auxílio-
acidente na carência, com a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) urbano(a).

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo – 31.10.2016, com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.

Sentença proferida em 12.07.2017, submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, sustentando que o período em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado
para efeito de carência e pede, em consequência, a reforma da sentença. Caso o entendimento
seja outro, pede a fixação dos consectários como indica.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023384-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SAPATIERI
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo do tempo em gozo de auxílio-
acidente na carência, com a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) urbano(a).

Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.

O caput do referido art. 48 dispõe:

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) se mulher”.

A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.

O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.

O autor completou 65 anos em 29.10.2016, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o
cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.


O autor juntou o extrato do CNIS onde constam vínculos de trabalho de 05.04.1977 a 26.04.1977,
de 01.02.1983 a 16.01.1984, de 01.02.1984 a 15.12.1984, de 01.05.1985 a 30.11.1985, de
15.12.1985 a 31.12.1985, de 04.04.1988 a 10.06.1988, de 23.09.1988 a 26.12.1989, de
01.08.1980 a 01.04.1991, de 02.05.1991 a 26.07.1991 e de 01.08.1991 a 31.08.1993.

Em 06.08.1987 o autor passou a receber auxílio-acidente.

Os períodos em gozo de auxílio-acidente podem ser computados para efeito de carência, desde
que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário.

Esse é o entendimento do STJ:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO, A FIM DE RECONHECER
O PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE NO GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA) PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.1. Trata-se de Agravo Interno interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA
contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do Segurado, nos termos da
seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM POR NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.2. Nas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da decisão ao
argumento de que deve ser reconhecido o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como
tempo de carência.3. Impugnação não apresentada.4. É o relatório.5. O STJ consolidou a
orientação de que é possível considerar o período em que o Segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade, para fins de carência, no cálculo da aposentadoria por tempo de
serviço, desde que intercalados com períodos contributivos.6. Confirmando tal orientação, os
seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte
na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 1973.II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado
com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição
e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes.III - Recurso especial
desprovido (REsp. 1.602.868/SC, Rel. Min.REGINA HELENA COSTA, Dje 18.11.2016)......(AgInt
no REsp 1606325, Rel: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publ. 12.11.2018)


O auxílio-acidente começou a ser pago em 06.08.1987 e o último vínculo de trabalho do autor se
encerrou em 31.08.1993.

Após essa data não houve nenhum recolhimento previdenciário.


Conforme tabela anexa, somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-
acidente, intercalado com período contributivo, até o pedido administrativo, conta o autor com 8
anos, 7 meses e 7 dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do
benefício.

DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa.

É o voto.

Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd105/04/197726/04/1977 - - 22 - - -201/02/198316/01/1984 - 11 16
- - -301/02/198415/12/1984 - 10 15 - - -401/05/198530/11/1985 - 6 30 - - -515/12/198531/12/1985
- - 17 - - -606/08/198731/07/1991 3 11 26 - - -701/08/199131/08/1993 2 1 1 - - -8 - - - - - -9 - - - - - -
10 - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - -
- -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -Soma:539127000Correspondente ao número de dias:3.0970Tempo
total :877000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):877







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE – PERÍODOS INTERCALADOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
II. Os períodos em gozo de auxílio-acidente podem ser computados para efeito de carência,
desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário.
III. Após 31.08.1993 não houve nenhum recolhimento previdenciário.
IV. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-acidente, intercalado com
período contributivo, até o pedido administrativo, conta o autor com 8 anos, 7 meses e 7 dias, não
cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VI. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora