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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍODO INTERCALADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TRF3. 5077597-81.2018.4.03.9...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍODO INTERCALADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição. II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário. III. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-doença, intercalado com período contributivo, até o pedido administrativo, conta a autora com 11 anos, 11 meses e 18 dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício. IV. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5077597-81.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5077597-81.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA – PERÍODO INTERCALADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde
que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário.
III. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-doença, intercalado com
período contributivo, até o pedido administrativo, conta a autora com 11 anos, 11 meses e 18
dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício.
IV. Apelação da autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077597-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE FATIMA DAS DORES ANTULINI

Advogado do(a) APELANTE: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077597-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE FATIMA DAS DORES ANTULINI
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo do tempo em gozo de auxílio-
doença na carência, com a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) urbano(a).

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando os benefícios da justiça gratuita.

A autora apela, requerendo a inclusão na contagem da carência de todos os períodos em gozo de
auxílio-doença, com a consequente concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077597-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE FATIMA DAS DORES ANTULINI
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo do tempo em gozo de auxílio-
doença na carência, com a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) urbano(a).

Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.

O caput do referido art. 48 dispõe:

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) se mulher”.

A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.

O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.

A autora completou 60 anos em 08.12.2014, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o
cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.

Juntou extrato do CNIS onde constam vínculos de trabalho de 01.10.1972 a 06.01.1973 e de
01.03.1973 a 11.04.1976 e contribuições previdenciárias de 01.04.2002 a 30.09.2005 e de
01.04.2006 a 31.03.2011.

De 06.10.2005 a 05.11.2005 e de 17.08.2009 a 21.06.2017 a autora recebeu benefícios de
auxílio-acidente.


Os períodos em gozo de auxílio-acidente podem ser computados para efeito de carência, desde
que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário.

Esse é o entendimento do STJ:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO, A FIM DE RECONHECER
O PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE NO GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA) PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.1. Trata-se de Agravo Interno interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA
contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do Segurado, nos termos da
seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM POR NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.2. Nas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da decisão ao
argumento de que deve ser reconhecido o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como
tempo de carência.3. Impugnação não apresentada.4. É o relatório.5. O STJ consolidou a
orientação de que é possível considerar o período em que o Segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade, para fins de carência, no cálculo da aposentadoria por tempo de
serviço, desde que intercalados com períodos contributivos.6. Confirmando tal orientação, os
seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte
na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 1973.II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado
com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição
e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes.III - Recurso especial
desprovido (REsp. 1.602.868/SC, Rel. Min.REGINA HELENA COSTA, Dje 18.11.2016)......(AgInt
no REsp 1606325, Rel: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publ. 12.11.2018)


Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-doença, intercalado com
período contributivo, até o pedido administrativo, conta a autora com 11 anos, 11 meses e 18
dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício.

NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.

É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA – PERÍODO INTERCALADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde
que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário.
III. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-doença, intercalado com
período contributivo, até o pedido administrativo, conta a autora com 11 anos, 11 meses e 18
dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício.
IV. Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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