Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5748568-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA – CÔMPUTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA – PERÍODO NÃO INTERCALADO.
I. A autora completou 60 anos de idade em 28.11.2005, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde
que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário.
III. A autora conta com 11 anos, 1 mês e 7 dias, tempo insuficiente para a concessão do
benefício.
IV. Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748568-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TEREZINHA DE LOURDES AGUIAR NUNES
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, RODRIGO
MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748568-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TEREZINHA DE LOURDES AGUIAR NUNES
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, RODRIGO
MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo na carência do período em gozo de
auxílio-doença, com a concessão da aposentadoria por idade urbana.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvando os benefícios da justiça
gratuita.
Apela a autora, alegando que o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado para
efeito de carência, requerendo a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748568-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TEREZINHA DE LOURDES AGUIAR NUNES
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, RODRIGO
MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo na carência do período em gozo de
auxílio-doença, com a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos de idade em 28.11.2005, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.
Juntou cópias da CTPS com anotação de vínculos de trabalho, também constantes do CNIS.
Entretanto, a partir de 10.08.2010, a autora passou a ser beneficiária de auxílio-doença, cessado
em 13.03.2018, sem retorno às atividades.
Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde
que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário.
Outro não é o entendimento do STJ:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO, A FIM DE RECONHECER
O PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE NO GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA) PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.1. Trata-se de Agravo Interno interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA
contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do Segurado, nos termos da
seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM POR NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.2. Nas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da decisão ao
argumento de que deve ser reconhecido o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como
tempo de carência.3. Impugnação não apresentada.4. É o relatório.5. O STJ consolidou a
orientação de que é possível considerar o período em que o Segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade, para fins de carência, no cálculo da aposentadoria por tempo de
serviço, desde que intercalados com períodos contributivos.6. Confirmando tal orientação, os
seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte
na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 1973.II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado
com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição
e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes.III - Recurso especial
desprovido (REsp. 1.602.868/SC, Rel. Min.REGINA HELENA COSTA, Dje 18.11.2016)......(AgInt
no REsp 1606325, Rel: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publ. 12.11.2018)
Dessa forma, somente os períodos de trabalho anteriores ao auxílio-doença podem ser incluídos
para efeito de carência, contando a autora com 11 anos, 1 mês e 7 dias, tempo insuficiente para a
concessão do benefício.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA – CÔMPUTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA – PERÍODO NÃO INTERCALADO.
I. A autora completou 60 anos de idade em 28.11.2005, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde
que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário.
III. A autora conta com 11 anos, 1 mês e 7 dias, tempo insuficiente para a concessão do
benefício.
IV. Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
