Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002772-02.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA – CÔMPUTO DE
BENEFÍCIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS - INVIABILIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA NO
AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
II. Cópias da CTPS mostram anotações de vínculos entre 22.08.1970 e 04.08.1997, num total de
13 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço.
III. O início da incapacidade se deu quando a autora não mantinha mais a qualidade de segurada,
o que gerou a suspensão do benefício e a ação visando o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez foi julgada improcedente pelo JEF de São Paulo por Acórdão que transitou em julgado
em 17.06.2013.
IV. Até o pedido administrativo de aposentadoria por idade, a autora contava com 13 anos, 8
meses e 18 dias de carência, correspondentes a 169 contribuições, insuficientes para a
concessão do benefício, pois necessárias 180 contribuições.
V. A autora verteu recolhimentos previdenciários de 01.10.2013 a 30.11.2013, de 01.06.2014 a
31.12.2015, de 01.03.2016 a 31.03.2016 e de 01.05.2016 a 24.05.2016, contando com 15 anos, 7
meses e 14 dias até o ajuizamento desta ação, o que permite a concessão da aposentadoria por
idade, a partir da citação – 07.07.2016.
VI. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002772-02.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: IEDA ISILOINHA TULIO SESSO
Advogados do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, SIMONE CRISTINA
DE SOUZA ALVES DOS SANTOS - SP353760
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002772-02.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: IEDA ISILOINHA TULIO SESSO
Advogados do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, SIMONE CRISTINA
DE SOUZA ALVES DOS SANTOS - SP353760
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a inclusão na carência de períodos em
que recebeu indevidamente auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com a consequente
concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) urbano(a).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo - 01.10.2013, com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Sentença proferida em 30.05.2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que os benefícios recebidos foram suspensos porque indevidamente
concedidos, conforme constatação da autarquia, ratificada judicialmente e, portanto, não podem
ser computados para efeito de carência. Pede a reforma da sentença. Caso o entendimento seja
outro, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002772-02.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: IEDA ISILOINHA TULIO SESSO
Advogados do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, SIMONE CRISTINA
DE SOUZA ALVES DOS SANTOS - SP353760
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a inclusão na carência de períodos em
que recebeu indevidamente auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com a consequente
concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) urbano(a).
Tratando-se de sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo 3º., I, do
CPC/2015, não conheço do reexame necessário.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) se mulher”.
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos em 09.07.2012, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o
cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Juntou cópias da CTPS com anotações de vínculos entre 22.08.1970 e 04.08.1997, num total de
13 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço.
Embora tenha recebido auxílio-doença de 26.08.2003 a 17.03.2005, transformado em
aposentadoria por invalidez em 18.03.2005, o INSS constatou, em 10.12.2008, que o início da
incapacidade se deu quando a autora não mantinha mais a qualidade de segurada, o que gerou a
suspensão do benefício.
Ajuizada ação visando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, restou comprovada a
perda da qualidade de segurada e a concessão indevida dos benefícios, e o pedido foi julgado
improcedente pelo JEF de São Paulo por Acórdão que transitou em julgado em 17.06.2013.
Portanto, se eram indevidos os benefícios, mais indevido o seu cômputo para efeito de carência.
Dessa forma, até o pedido administrativo de aposentadoria por idade, a autora contava com 13
anos, 8 meses e 18 dias de carência, correspondentes a 169 contribuições, insuficientes para a
concessão do benefício, pois necessárias 180 contribuições.
Após a suspensão administrativa, a autora verteu recolhimentos previdenciários de 01.10.2013 a
30.11.2013, de 01.06.2014 a 31.12.2015, de 01.03.2016 a 31.03.2016 e de 01.05.2016 a
24.05.2016, contando com 15 anos, 7 meses e 14 dias até o ajuizamento desta ação, o que
permite a concessão da aposentadoria por idade, a partir da citação – 07.07.2016.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para
reformar a sentença, excluir o cômputo dos períodos em gozo de benefício previdenciário da
contagem da carência, fixar o termo inicial na data da citação – 07.07.2016 e os consectários nos
termos da fundamentação. Caso o segurado, nessa condição, tenha recebido ou esteja
recebendo benefício inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser
compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 493 do CPC/2015.
Mantenho a tutela deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA – CÔMPUTO DE
BENEFÍCIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS - INVIABILIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA NO
AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
II. Cópias da CTPS mostram anotações de vínculos entre 22.08.1970 e 04.08.1997, num total de
13 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço.
III. O início da incapacidade se deu quando a autora não mantinha mais a qualidade de segurada,
o que gerou a suspensão do benefício e a ação visando o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez foi julgada improcedente pelo JEF de São Paulo por Acórdão que transitou em julgado
em 17.06.2013.
IV. Até o pedido administrativo de aposentadoria por idade, a autora contava com 13 anos, 8
meses e 18 dias de carência, correspondentes a 169 contribuições, insuficientes para a
concessão do benefício, pois necessárias 180 contribuições.
V. A autora verteu recolhimentos previdenciários de 01.10.2013 a 30.11.2013, de 01.06.2014 a
31.12.2015, de 01.03.2016 a 31.03.2016 e de 01.05.2016 a 24.05.2016, contando com 15 anos, 7
meses e 14 dias até o ajuizamento desta ação, o que permite a concessão da aposentadoria por
idade, a partir da citação – 07.07.2016.
VI. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
