Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000192-31.2021.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS/RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA EM HARMONIA COM
O FIXADO NO TEMA 1125 DO STF E SÚMULA 73 DA TNU.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000192-31.2021.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ORLANDO MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000192-31.2021.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ORLANDO MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder aposentadoria por idade à
parte autora, mediante cômputo de períodos de auxílio-doença para fins de carência.
Aduz indevido referido cômputo, não restando comprovada a carência necessária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000192-31.2021.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ORLANDO MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o recorrente.
Não há controvérsia quanto à existência dos benefícios e vínculos.
Os períodos de auxílio-doença considerados pelo juízo estão intercalados com contribuições
previdenciárias (contagem administrativa – fls. 39/42 – ID: 190023407), estando a sentença em
consonância com a tese fixada pelo STF (TEMA 1125) e Súmula 73 da TNU:
TEMA 1125 – STF: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.
Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
Ainda, no PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, a TNU firmou a tese de que o tempo de gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve
ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos
de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que
realizadas. (RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL,
sessão 25/04/2019)
Quanto aos critérios de atualização das diferenças vencidas, mantenho a sentença, diante do
entendimento fixado pelo STF no RE 870947.
Sentença mantida. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO
EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS/RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA EM HARMONIA
COM O FIXADO NO TEMA 1125 DO STF E SÚMULA 73 DA TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA