
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023957-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime geral e sob o regime estatutário.
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária e
- a impossibilidade do cômputo do período em que a parte autora esteve vinculada ao regime de previdência próprio, junto à Prefeitura Municipal de Bebedouro (8/2/99 a 31/5/05).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023957-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 8 comprova que a parte autora, nascida em 12/5/54, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 12/5/14, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Para comprovar o exercício da atividade alegada, a requerente juntou aos autos a "Certidão de Tempo de Contribuição nº 00142", expedida pela Prefeitura Municipal de Bebedouro-SP, datada de 11/7/12, informando que a autora foi contratada para prestar serviços para referido Município no período de 8/2/99 a 31/5/05, na função de inspetora, computado o total de 2.223 dias de tempo líquido (fl. 10/11), e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fls. 15/16), referente ao requerimento administrativo de 7/7/14, em que a autarquia computou o período em que a demandante laborou no Município de Bebedouro (28/4/06 a 30/11/06) e os em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/1/81 a 31/3/81, 1º/8/89 a 31/12/89, 1º/1/90 a 31/5/90, 1º/6/90 a 31/12/91, 1º/3/93 a 31/12/93, 1º/2/94 a 31/10/97, 1º/12/97 a 31/3/99 e de 1º/3/13 a 31/5/14), totalizando mais de 16 anos de atividade.
Ressalte-se que a certidão da fl. 10/14 foi emitida pela Prefeitura de Bebedouro-SP, constando que o período nela mencionado não foi averbado para fins de Regime Próprio, revelando-se documento apto a comprovar o labor da parte autora no período de 8/2/99 a 31/5/05, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o fato de a demandante possuir empresa em seu nome no mesmo período em que laborou na Prefeitura de Bebedouro não é óbice para o cômputo do período 8/2/99 a 31/5/05, tendo em vista que a Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo mencionado Município atendeu a todos os requisitos legais.
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e ao RPPS, excluído o período concomitante, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, faz jus a concessão do benefício previdenciário.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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