Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0079385-52.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO COM
ALÍQUOTA DE 5% SEM RENOVAÇÃO DO CADÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0079385-52.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA CAVALCANTE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0079385-52.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA CAVALCANTE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por JOSEFA CAVALCANTI DA SILVA contra o INSS, em que requer
a concessão de aposentadoria por idade. Basicamente, o INSS não aceitou, como carência,
várias competências nas quais a parte autora recolheu com alíquota de 5%, sem renovar o
CAD-ÚNICO.
A sentença julgou improcedente o pedido e a parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0079385-52.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA CAVALCANTE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que a parte autora, em seu recurso, não impugna o mérito. Alega, apenas,
cerceamento de defesa e requer a declaração de nulidade da sentença.
Aduz que o Juízo indeferiu dilação de prazo para juntada de documentos.
Inicialmente, havia concedido dez dias para:
“ a juntada de novos documentos que comprovem a data inicial e final do vínculo empregatícios,
tais como ficha de registro de empregado, termo de rescisão do contrato de trabalho, extratos
do FGTS, etc, bem como apresente a cópia integral da CTPS (capa a capa) e eventuais guias
de recolhimento, caso se trata de períodos laborados como contribuinte individual ou facultativo.
Esclareço que se tratando de recolhimentos efetuados extemporaneamente deverá ser
comprovada o exercício da atividade, bem como na hipótese de recolhimento a menor a parte
autora deverá providenciar a regularização na via administrativa, mediante a complementação,
sob pena de preclusão da prova”.
Evidentemente, a parte autora não tinha direito público subjetivo à concessão de nova prazo,
quer porque não esclareceu a razão pela qual não cumpriu o prazo; quer porque os citados
documentos da decisão em nada esclareceriam a questão da ausência de renovação do CAD-
ÚNICO, quer, por fim, porque cabe à parte autora juntar, com a exordial, todos os documentos
necessários para provar os fatos alegados em sua inicial.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO COM
ALÍQUOTA DE 5% SEM RENOVAÇÃO DO CADÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA