Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006477-39.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, verifico que o autor possui registros de atividades de 16/9/83 a 8/4/87 e
1º/6/87 a 16/12/88, recolhimentos como contribuinte individual de janeiro/85 a abril/87, maio/87,
junho a novembro/87, janeiro a dezembro/88, janeiro a dezembro/89, fevereiro a maio/90, julho/90
a novembro/91, janeiro a março/92, agosto/99, abril/03 a junho/08 e agosto/08 a janeiro/09, bem
como exerceu atividade como vereador na Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto de 1º/1/89 a
31/12/92 e 1º/1/97 a 31/12/00 (com vínculo no RGPS de 2/2/98 a 31/12/00), totalizando 16 anos e
10 meses de tempo de contribuição. No que concerne à possibilidade ou não do cômputo dos
períodos de 1º/1/89 a 31/12/92 e 1º/1/97 a 1º/2/98, nos quais o demandante foi vereador e
promoveu o recolhimento de contribuições previdenciárias para o RPPS, não há como ser
reconhecido para cômputo da carência. Compulsando os autos, verifico não ter havido a juntada
da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), atestando o recolhimentos nos respectivos
períodos, não cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e
artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No entanto, verifica-se que, mesmo sem o cômputo dos
períodos como vereador, a parte autora cumpriu a carência necessária para a concessão do
benefício.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006477-39.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
APELADO: ANTENOR VERONA
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006477-39.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
APELADO: ANTENOR VERONA
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por idade a partir do
requerimento administrativo (23/4/10), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos
termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação, na forma da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia requerendo a reforma integral da R. sentença e insurgindo-se
com relação à tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006477-39.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
APELADO: ANTENOR VERONA
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que o autor, nascido em 10/2/45,
implementou a idade mínima necessária em 10/2/10.
Quanto à carência, tendo o requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da
Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
período de 174 (cento e setenta e quatro) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma
legal.
No presente caso, verifico que o autor possui registros de atividades de 16/9/83 a 8/4/87 e 1º/6/87
a 16/12/88, recolhimentos como contribuinte individual de janeiro/85 a abril/87, maio/87, junho a
novembro/87, janeiro a dezembro/88, janeiro a dezembro/89, fevereiro a maio/90, julho/90 a
novembro/91, janeiro a março/92, agosto/99, abril/03 a junho/08 e agosto/08 a janeiro/09, bem
como exerceu atividade como vereador na Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto de 1º/1/89 a
31/12/92 e 1º/1/97 a 31/12/00 (com vínculo no RGPS de 2/2/98 a 31/12/00), totalizando 16 anos e
10 meses de tempo de contribuição.
No que concerne à possibilidade ou não do cômputo dos períodos de 1º/1/89 a 31/12/92 e 1º/1/97
a 1º/2/98, nos quais o demandante foi vereador e promoveu o recolhimento de contribuições
previdenciárias para o RPPS, não há como ser reconhecido para cômputo da carência.
Compulsando os autos, verifico não ter havido a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC), atestando o recolhimentos nos respectivos períodos, não cumprindo, dessa forma, o
disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No entanto, verifica-se que, mesmo sem o cômputo dos períodos como vereador, a parte autora
cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício.
Com relação à qualidade de segurado, observo ser desnecessária a sua concomitância com os
demais requisitos indispensáveis à concessão do benefício, nos termos do art. 3º da Lei n.º
10.666/03, in verbis:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991." (grifos
meus)
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A
jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como
ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico.
Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito
do segurado à aposentadoria postulada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, verifico que o autor possui registros de atividades de 16/9/83 a 8/4/87 e
1º/6/87 a 16/12/88, recolhimentos como contribuinte individual de janeiro/85 a abril/87, maio/87,
junho a novembro/87, janeiro a dezembro/88, janeiro a dezembro/89, fevereiro a maio/90, julho/90
a novembro/91, janeiro a março/92, agosto/99, abril/03 a junho/08 e agosto/08 a janeiro/09, bem
como exerceu atividade como vereador na Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto de 1º/1/89 a
31/12/92 e 1º/1/97 a 31/12/00 (com vínculo no RGPS de 2/2/98 a 31/12/00), totalizando 16 anos e
10 meses de tempo de contribuição. No que concerne à possibilidade ou não do cômputo dos
períodos de 1º/1/89 a 31/12/92 e 1º/1/97 a 1º/2/98, nos quais o demandante foi vereador e
promoveu o recolhimento de contribuições previdenciárias para o RPPS, não há como ser
reconhecido para cômputo da carência. Compulsando os autos, verifico não ter havido a juntada
da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), atestando o recolhimentos nos respectivos
períodos, não cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e
artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No entanto, verifica-se que, mesmo sem o cômputo dos
períodos como vereador, a parte autora cumpriu a carência necessária para a concessão do
benefício.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
