
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001157-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Por sua vez, recorreu a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária e
- a impossibilidade do cômputo dos períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença para fins de carência.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001157-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; |
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. |
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. |
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus) |
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Com relação à qualidade de segurado, observo ser desnecessária a sua concomitância com os demais requisitos indispensáveis à concessão do benefício, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.666/03, in verbis:
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 7 comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em 2/7/47, implementou a idade mínima necessária em 2/7/12.
No presente caso, verifico que o autor laborou com registro em CTPS nos períodos de 14/5/68 a 30/8/68, 23/3/76 a 7/7/76, 1º/11/78 a 30/11/79, 1º/4/80 a 1º/8/80, 2/5/81 a 29/7/81, 11/11/81 a 4/3/83, 16/4/83 a 13/11/84, 1º/3/85 a 1º/11/86, 1º/8/87 a 8/11/88, 1º/3/89 a 17/11/89 e de 2/5/90 a 1º/8/90, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual e facultativo nos lapsos de 1º/1/07 a 31/12/08, 1º/1/09 a 30/4/10, 1º/5/10 a 31/7/10, 1º/2/13 a 30/9/13 e de 1º/12/14 a 28/7/15 (data do ajuizamento), bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 5/10/13 a 30/11/14, totalizando 15 anos, 1 mês e 15 dias de atividade, conforme se verifica na planilha e na pesquisa promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo, cujas juntadas ora determino.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Todavia, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tal como determinado na R. sentença, tendo em vista que na data do requerimento administrativo, qual seja, 1º/12/14 (fls. 11), ainda não era possível atestar o retorno do autor às suas atividades, uma vez que a data do primeiro recolhimento efetuado pelo demandante após a cessação do auxílio doença coincide com a data do requerimento.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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