
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027947-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, a partir da data do requerimento administrativo. Para tanto, pleiteia o reconhecimento do labor exercido na condição de "doméstica" no período de 1º/7/83 a 1º/7/89.
Inconformada, apelou a autarquia alegando, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada, sob o argumento de que o período que pretende ver reconhecido nessa ação como doméstica é o mesmo que a parte autora quis reconhecer como rural na ação nº 0012288-82.2010.4.03.9999.
No mérito, requer a reforma do decisum, alegando em breve síntese:
- a não comprovação do período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado e
- a impossibilidade do cômputo para fins de carência do período de atividade rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027947-58.2015.4.03.9999/SP
VOTO
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; |
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. |
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. |
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus) |
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 18 comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em 28/1/53, implementou a idade mínima necessária em 28/1/13.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
Para comprovar a atividade exercida na condição de doméstica no período de 1º/7/83 a 1º/7/89, a requerente acostou aos autos cópia de sua CTPS em que consta a anotação do vínculo empregatício mantido com a empresa "Agro Pastorial Campanelli S/A" no período pleiteado, bem como uma declaração fornecida pela empregadora datada de 20/5/13 (fls. 21/24)
Tais documentos, em conjunto com a prova testemunhal (CDROM - fls. 92), são hábeis ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado pela autora na empresa "Agro Pastoril Campanelli S/A", no lapso de 1º/7/83 a 1º/7/89, sendo que referido período deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários.
Outrossim, verifico que, além do período de atividade rural reconhecido judicialmente (1º/1/73 a 30/6/81) e o período declarado na presente ação, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/7/81 a 16/1/82, 23/8/82 a 3/1/83, 17/7/89 a 29/7/89, 31/7/89 a 16/3/90, 1º/6/90 a 30/6/90, 23/7/90 a 26/1/91, 28/1/91 a 17/2/91, 27/5/91 a 7/1/92, 6/7/92 a 7/4/93, 20/6/94 a 29/1/95, 15/5/01 a 31/10/01, 17/6/02 a 22/1/03, 9/6/03 a 5/1/04, 19/7/04 a 6/10/04 e de 11/10/04 a 31/12/04, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de março/10 a fevereiro/13 (CNIS - fls. 44/45).
Dessa forma, o tempo de trabalho reconhecido na presente ação, somado aos demais períodos já considerados, totalizam período superior à carência mínima necessária (180 meses).
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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