Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5702642-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Os períodos em que a autora exerceu atividade rural com registro em CTPS em período
anterior a novembro de 1991 (26/05/71 a 24/11/71, 7/1/72 a 15/4/72, 22/5/72 a 1º/10/72, 28/5/73 a
15/2/74, 5/7/74 a 20/8/74, 4/11/74 a 27/12/74, 15/4/75 a 24/11/75, 16/2/76 a 1º/9/76, 1º/3/83 a
13/6/83, 6/6/84 a 18/9/84, 7/5/85 a 2/9/85, 1º/7/87 a 5/12/87 e de 1º/6/88 a 5/11/88), devem ser
reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou
o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser
computado como carência.
II- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48, “caput”, da Lei nº
8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702642-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FIDELIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702642-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FIDELIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido
administrativamente, a autarquia deixou de computar para fins de carência os períodos de
atividade rural exercidos com registro em CTPS antes de 1991 (26/05/71 a 24/11/71, 7/1/72 a
15/4/72, 22/5/72 a 1º/10/72, 28/5/73 a 15/2/74, 5/7/74 a 20/8/74, 4/11/74 a 27/12/74, 15/4/75 a
24/11/75, 16/2/76 a 1º/9/76, 1º/3/83 a 13/6/83, 6/6/84 a 18/9/84, 7/5/85 a 2/9/85, 1º/7/87 a 5/12/87
e de 1º/6/88 a 5/11/88). Alternativamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade na
modalidade híbrida.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência os períodos em
que a parte autora exerceu atividade rural com registro em CTPS, concedendo o benefício a partir
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, desde a citação, acrescido de correção
monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com o INPC e de juros de mora pelo índice
oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Condenou a autarquia, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702642-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FIDELIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Com relação à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, dispõe o art. 48 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 1.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado às fls. 15 comprova inequivocamente que a autora, nascida em 3/9/56,
implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 3/9/16, precisando comprovar, portanto,
180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
acostado à fls. 22/26, a demandante totalizou até data do requerimento administrativo 15 anos, 5
meses e 27 dias de atividade.
Ademais, os períodos em que a autora exerceu atividade rural com registro em CTPS em período
anterior a novembro de 1991 (26/05/71 a 24/11/71, 7/1/72 a 15/4/72, 22/5/72 a 1º/10/72, 28/5/73 a
15/2/74, 5/7/74 a 20/8/74, 4/11/74 a 27/12/74, 15/4/75 a 24/11/75, 16/2/76 a 1º/9/76, 1º/3/83 a
13/6/83, 6/6/84 a 18/9/84, 7/5/85 a 2/9/85, 1º/7/87 a 5/12/87 e de 1º/6/88 a 5/11/88), devem ser
reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou
o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser
computado como carência.
Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos, fica mantida a
concessão da aposentadoria por idade, com fulcro no “caput” do art. 48 da Lei nº 8.213/91, tal
como determinado na R. sentença, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de aposentadoria
por idade na modalidade híbrida.
Por fim, esclareço que o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a
juntada aos autos do pedido administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Os períodos em que a autora exerceu atividade rural com registro em CTPS em período
anterior a novembro de 1991 (26/05/71 a 24/11/71, 7/1/72 a 15/4/72, 22/5/72 a 1º/10/72, 28/5/73 a
15/2/74, 5/7/74 a 20/8/74, 4/11/74 a 27/12/74, 15/4/75 a 24/11/75, 16/2/76 a 1º/9/76, 1º/3/83 a
13/6/83, 6/6/84 a 18/9/84, 7/5/85 a 2/9/85, 1º/7/87 a 5/12/87 e de 1º/6/88 a 5/11/88), devem ser
reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou
o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser
computado como carência.
II- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48, “caput”, da Lei nº
8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
