Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788834-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS do autor (fls. 19/23), demonstrando a
existência de vínculos empregatícios nos períodos de 2/5/75 a 2/5/76, 24/8/76 a 30/11/76, 29/1/77
a 31/5/78 e de 2/5/79 a 26/2/82, não computados pela autarquia para fins de carência, conforme a
decisão do Conselho de Recurso da Previdência Social acostada à fls. 78/79.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788834-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CANDIDO DE SANTA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA - SP219780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788834-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CANDIDO DE SANTA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA - SP219780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido
administrativamente, a autarquia deixou de computar para fins de carência períodos laborados
com registro em CTPS (2/5/75 a 2/5/76, 24/8/76 a 30/11/76, 29/1/77 a 31/5/78 e de 2/5/79 a
26/2/82).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e de acordo com o
IPCA-E, de juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei nº 9494/97. Condenou a autarquia, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, bem como a submissão da
R. sentença ao reexame necessário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788834-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CANDIDO DE SANTA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA - SP219780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado à fls. 16 comprova inequivocamente que o autor, nascido em 16/5/50,
implementou a idade mínima necessária (65 anos) em 16/5/15, precisando comprovar, portanto,
180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS do autor (fls. 19/23), demonstrando a
existência de vínculos empregatícios nos períodos de 2/5/75 a 2/5/76, 24/8/76 a 30/11/76, 29/1/77
a 31/5/78 e de 2/5/79 a 26/2/82, não computados pela autarquia para fins de carência, conforme a
decisão do Conselho de Recurso da Previdência Social acostada à fls. 78/79.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, somando-se os períodos de 2/5/75 a 2/5/76, 24/8/76 a 30/11/76, 29/1/77 a 31/5/78
e de 2/5/79 a 26/2/82, aos demais períodos em que o autor exerceu atividade urbana com registro
em CTPS e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme o Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 80/81, perfaz o requerente
período superior a 180 meses.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária incidir na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS do autor (fls. 19/23), demonstrando a
existência de vínculos empregatícios nos períodos de 2/5/75 a 2/5/76, 24/8/76 a 30/11/76, 29/1/77
a 31/5/78 e de 2/5/79 a 26/2/82, não computados pela autarquia para fins de carência, conforme a
decisão do Conselho de Recurso da Previdência Social acostada à fls. 78/79.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
