Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077193-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA..
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora e o extrato do Cadastro Nacional
de Contribuições Sociais - CNIS, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos
períodos de 3/1/77 a 4/9/78, 1º/6/79 a 10/10/79, 2/5/80 a 30/6/82, 1º/4/83 a 18/8/85, 1º/6/86 a
1º/9/87 e de 1º/2/89 a 30/9/89, bem como o recolhimento de contribuições previdenciários no
lapso de 1º/10/11 a 30/4/18.
II- No entanto, observa-se que a autarquia indeferiu o pedido administrativo formulado pela
demandante em 9/5/18, sob o argumento da existência de pendências com relação aos
recolhimentos efetuados pela parte autora como contribuinte individual, apurando-se o total de
172 contribuições.
III- Ocorre que, como bem observou o MM. Juiz a quo: “o período em que a autora trabalhou na
empresa "Água Serra Negra", compreendido entre 2 de maio de 1980 a 30 de junho de 1982
(conforme anotação da CTPS copiada às fls. 12) não foi corretamente registrado em seu CNIS,
consoante se vê às fls. 14. De observar-se, por oportuno, que no CNIS da autora consta o
período compreendido entre 2 de maio de 1980 a 15 de junho de 1981. Nesse ponto, impende
frisar que o réu já reconheceu que a autora possui 172 meses de contribuição (fls. 21/23), todavia
sem observar o período de 12 meses que não consta do CNIS, tempo que, se reconhecido,
elevaria o tempo de contribuição total para 184 meses” (fls. 65).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual não deve ser
acolhido o pedido de nulidade da sentença para o oitiva do empregador, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Assim, verifica-se que a parte autora, ainda que desconsiderados os recolhimentos com
pendências, cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 180 contribuições.
VII- Dessa forma, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
VIII- Outrossim, acolhida a alegação da autarquia da existência de erro material no dispositivo da
R. sentença, com relação ao termo inicial do benefício fixado em 16/3/16, quando o correto seria
9/5/18, conforme se verifica no documento acostado à fls. 17. Assim, por se tratar de erro material
passível de ser sanado, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa formulado em 9/5/18.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077193-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA APARECIDA PINTO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077193-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA APARECIDA PINTO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício “desde a data do
indeferimento administrativo, qual seja, 16 de março de 2016” (fls. 68/69), acrescido de correção
monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com a Lei nº 11.430/06, e de juros de mora na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia requerendo a anulação do decisum, para fins da oitiva do
empregador, reconhecendo-se a superioridade probatória do CNIS em relação à anotação
existente na CTPS da autora. Subsidiariamente, requer a retificação do termo inicial do benefício
para a data correta do requerimento administrativo formulado em 9/5/18.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077193-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA APARECIDA PINTO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado à fls. 11 comprova inequivocamente que a autora, nascida em 10/5/56,
implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 10/5/16, precisando comprovar, portanto,
180 contribuições mensais.
No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora e o extrato do Cadastro Nacional de
Contribuições Sociais - CNIS, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos
de 3/1/77 a 4/9/78, 1º/6/79 a 10/10/79, 2/5/80 a 30/6/82, 1º/4/83 a 18/8/85, 1º/6/86 a 1º/9/87 e de
1º/2/89 a 30/9/89, bem como o recolhimento de contribuições previdenciários no lapso de
1º/10/11 a 30/4/18.
No entanto, observo que a autarquia indeferiu o pedido administrativo formulado pela
demandante em 9/5/18, sob o argumento da existência de pendências com relação aos
recolhimentos efetuados pela parte autora como contribuinte individual, apurando-se o total de
172 contribuições.
Ocorre que, como bem observou o MM. Juiz a quo: “o período em que a autora trabalhou na
empresa "Água Serra Negra", compreendido entre 2 de maio de 1980 a 30 de junho de 1982
(conforme anotação da CTPS copiada às fls. 12) não foi corretamente registrado em seu CNIS,
consoante se vê às fls. 14. De observar-se, por oportuno, que no CNIS da autora consta o
período compreendido entre 2 de maio de 1980 a 15 de junho de 1981. Nesse ponto, impende
frisar que o réu já reconheceu que a autora possui 172 meses de contribuição (fls. 21/23), todavia
sem observar o período de 12 meses que não consta do CNIS, tempo que, se reconhecido,
elevaria o tempo de contribuição total para 184 meses” (fls. 65).
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual deixo de acolher
o pedido de nulidade da sentença para o oitiva do empregador, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim, verifica-se que a parte autora, ainda que desconsiderados os recolhimentos com
pendências, cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 180 contribuições.
Dessa forma, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
Outrossim, acolho a alegação da autarquia da existência de erro material no dispositivo da R.
sentença, com relação ao termo inicial do benefício fixado em 16/3/16, quando o correto seria
9/5/18, conforme se verifica no documento acostado à fls. 17. Assim, entendo que se trata de erro
material passível de ser sanado, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data do
pedido na esfera administrativa formulado em 9/5/18.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para retificar o erro material
existente no dispositivo da R. sentença, fixando o termo inicial do benefício na data do pedido na
esfera administrativa formulado em 9/5/18, devendo a correção monetária e os juros de mora
incidirem na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA..
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora e o extrato do Cadastro Nacional
de Contribuições Sociais - CNIS, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos
períodos de 3/1/77 a 4/9/78, 1º/6/79 a 10/10/79, 2/5/80 a 30/6/82, 1º/4/83 a 18/8/85, 1º/6/86 a
1º/9/87 e de 1º/2/89 a 30/9/89, bem como o recolhimento de contribuições previdenciários no
lapso de 1º/10/11 a 30/4/18.
II- No entanto, observa-se que a autarquia indeferiu o pedido administrativo formulado pela
demandante em 9/5/18, sob o argumento da existência de pendências com relação aos
recolhimentos efetuados pela parte autora como contribuinte individual, apurando-se o total de
172 contribuições.
III- Ocorre que, como bem observou o MM. Juiz a quo: “o período em que a autora trabalhou na
empresa "Água Serra Negra", compreendido entre 2 de maio de 1980 a 30 de junho de 1982
(conforme anotação da CTPS copiada às fls. 12) não foi corretamente registrado em seu CNIS,
consoante se vê às fls. 14. De observar-se, por oportuno, que no CNIS da autora consta o
período compreendido entre 2 de maio de 1980 a 15 de junho de 1981. Nesse ponto, impende
frisar que o réu já reconheceu que a autora possui 172 meses de contribuição (fls. 21/23), todavia
sem observar o período de 12 meses que não consta do CNIS, tempo que, se reconhecido,
elevaria o tempo de contribuição total para 184 meses” (fls. 65).
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual não deve ser
acolhido o pedido de nulidade da sentença para o oitiva do empregador, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Assim, verifica-se que a parte autora, ainda que desconsiderados os recolhimentos com
pendências, cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 180 contribuições.
VII- Dessa forma, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
VIII- Outrossim, acolhida a alegação da autarquia da existência de erro material no dispositivo da
R. sentença, com relação ao termo inicial do benefício fixado em 16/3/16, quando o correto seria
9/5/18, conforme se verifica no documento acostado à fls. 17. Assim, por se tratar de erro material
passível de ser sanado, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa formulado em 9/5/18.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
