Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002467-24.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA.
1. Reconhecido o direito ao benefício deaposentadoria por idade a partir da data do requerimento
administrativo, não há interesse recursal do autor quanto a este aspecto.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na
data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5. Impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, para contagem da carência, no
caso de concessão de aposentadoria por idade, por se tratar de tempo ficto, não contributivo.
Precedentes do e. STJ, e TRF4.
6. Devem ser computados para fins de carência, excluídos os lapsos em concomitância, os
períodos trabalhados sob regime celetista, para a Prefeitura de Guarulhos, Prefeitura de Ferraz
de Vasconcelos, Prefeitura de Jandira-SP, e os intervalos em que o autor contribuiu para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RGPS, como autônomo, e como contribuinte excluídos os lapsos em concomitância.
7. Os períodos contributivos, excluídos os em concomitância, totalizam, na data do requerimento
administrativo mais de 15 anos de contribuição, cumprindo o autor a carência exigida de 180
meses.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/9.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002467-24.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052-A, ALAN
VIEIRA ISHISAKA - SP336198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002467-24.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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VIEIRA ISHISAKA - SP336198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida
em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, desde o
requerimento, mediante o reconhecimento de tempo especial e conversão em comum, e
cômputo de contribuições não utilizadas em contagem recíproca, bem como cômputo de
contribuições vertidas após a DER, e reafirmação desta.
O MM. Juízoa quo julgou procedente em parte o pedido, antecipando a tutela, determinando a
averbação e cômputo das contribuições referentes às seguintes competências: 01/05/1978 a
01/04/1979, 01/05/1979 a 01/04/1980, 01/05/1980 a 01/04/1981, 01/05/1981 a 01/11/1981,
01/12/1981 a 01/03/1982, 01/06/1982 a 01/08/1982, 01/11/1982 a 01/12/1983, e 01/04/1984 a
01/12/1984,condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade desde o requerimento
administrativo (08/09/2015), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, bem como honorários advocatíciosem percentual mínimo, a ser
definido na liquidação, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor devido até a
sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r.sentença, alegando que o autor não comprovou a não
utilização dos períodos anteriores a 2002, contribuídos para o RGPS, para fins de concessão de
benefício junto ao RPPS.
O autor apela, pleiteando a concessão do benefício desde a DER do NB 41/176.115.565-0,
mediante o reconhecimento do tempo especial, conversão em comum, e cômputo para
carência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002467-24.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052-A, ALAN
VIEIRA ISHISAKA - SP336198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, o douto Juízo sentenciante reconheceu o direito ao benefício deaposentadoria por
idade a partir de 08/09/2015, data do requerimento administrativo do benefício NB
41/176.115.565-0, não havendo interesse recursal do autor quanto a este aspecto.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
(...)'
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do
implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O
REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA
LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que
varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento
do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)'
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 08/09/2015, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
De início, cabe anotar a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, para
contagem da carência, no caso de benefício de aposentadoria por idade, por se tratar de tempo
ficto, não contributivo, comojá decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos
acórdãos assim ementados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à
jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum
para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria
por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo
especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016), e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser
preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher)
e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no
regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Observou-se a
jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana,
exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido
em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. (Relator Ministro Mauro Campbell,
Segunda Turma por unanimidade, DJe de 26/04/2016). 3.Impossível a utilização de tempo
laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da
carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que
decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego
de tempo ficto. (TRF4, APELREEX 0002240-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017) 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AMS:
10005384920174013800, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.),
Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA).”.
O autor pretende a contagem dos períodos em que contribuiu para o RGPS, anteriores a
26/12/2002, eis que na análise do requerimento administrativo o INSS entendeu que não restou
comprovada a não utilização destes para fins de concessão de benefício junto ao RPPS.
Na petição endereçada ao INSS, nos autos do processo administrativo cujas cópias instruem a
ação, o autor informa que desempenhou a função de médico junto ao Ministério da Saúde, e
que o tempo trabalhado naquele órgão, de 02/08/1982 a 11/12/1990, sob regime celetista, e de
12/12/1990 a 01/02/2016, como estatutário, já foi utilizado para concessão de aposentadoria
pelo RPPS.
Com efeito, na declaração emitida pelo Ministério da Saúde consta que o autor é servidor
público daquele órgão, e que exerceu o cargo de médico, de 02/08/1982 a 11/12/1990, sob
regime celetista, e de 12/12/1990 a 01/02/2016, em regime estatutário, e que ambos os
períodos foram utilizados para efeito de aposentadoria por idade no regime próprio, não
havendo Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS ou averbação de períodos
contributivos anteriores à concessão do benefício.
Nos termos da exceção garantida pela alínea “c”, do inciso XVI, Art. 37, da Constituição
Federal, redações dadas pela EC 19/1998 e EC 34/2001, concomitante ao trabalho no
Ministério da Saúde, o autor exerceu o cargo de médico junto aos municípios de Guarulhos,
Ferraz de Vasconcelos e Jandira.
Na declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos consta que o autor laborou no
cargo de médico, em regime CLT, nos intervalos de 03/12/1979 a 01/09/1987, e 06/03/2001 a
05/03/2002.
A Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos declara que o autor exerceu o cargo de
médico, sob regime estatutário, de 11/08/1995 a 11/08/1996, e como celetista, de 24/08/2005 a
19/02/2006, CLT, 03/11/2009 a 03/11/2011, 16/08/2010 a 11/08/2011, 06/02/2012 a
31/01/2013, 06/06/2013 a 06/06/2015, 03/10/2011 a 28/02/2016, 02/02/2016 a 23/06/2016.
A Prefeitura Municipal de Jandira/SP emitiu Declaração de Tempo De Contribuição Para Fins
De Obtenção De Benefício Junto Ao INSS, Anexo III, contendo o período de 26/12/2002 a
26/04/2006, trabalhado sob regime celetista.
Tais períodos e vínculos encontram-se registrados no CNIS, com apenas algumas alterações, e
ainda que assim não fosse, as declarações trazidas aos autos constituem prova suficiente do
tempo trabalhado junto aos órgãos emitentes, nos períodos a que se referem.
Além dos citados vínculos, os dados do CNIS revelam, entre outros, que o autor contribuiu para
o RGPS, como autônomo, de 01/01/1985 a 29/02/1988, 01/04/1988 a 31/01/1989, 01/02/1990 a
30/09/1990, 01/11/1990 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 31/10/1997, 01/12/1997 a 31/12/1997,
01/02/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 30/11/1999, e como contribuinte individual, de
01/12/1999 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/01/2001, e 01/03/2001 a 30/04/2001.
Considerando o teor da declaração emitida pelo Ministério da Saúde, conclui-se que os
períodos em que o autor efetuou recolhimentos como autônomo, contribuinte individual, ou
como empregado dos órgãos municipais, não foram utilizados no Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Federais, para concessão de aposentadoria naquele órgão.
Quanto ao período em que o autor laborou para a Prefeitura do Município de Jandira/SP,
também não foi utilizado para concessão de aposentadoria, ao contrário, foi objeto da
Declaração de Tempo De Contribuição Para Fins De Obtenção De Benefício Junto Ao INSS.
Da mesma forma, o autor não poderia aposentar-se junto à Prefeitura de Guarulhos/SP, ou
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, sem o conhecimento do réu, tendo em vista a natureza
celetista dos vínculos mantidos com esses órgãos.
Conclui-se que o autor recebe aposentadoria pelo Ministério da Saúde, e que com exceção do
tempo trabalhado para aquele órgão, não houve utilização de outros períodos contributivos para
concessão de aposentadoria no serviço público.
Deste modo, devem ser computados para fins de carência, excluídos os lapsos em
concomitância, os períodos trabalhados para os seguintes órgãos, sob regime celetista:
03/12/1979 a 01/09/1987, e 06/03/2001 a 05/03/2002 (Prefeitura de Guarulhos/SP): 24/08/2005
a 19/02/2006, 03/11/2009 a 03/11/2011, 16/08/2010 a 11/08/2011, 06/02/2012 a 31/01/2013,
06/06/2013 a 06/06/2015, 03/10/2011 a 28/02/2016, 02/02/2016 a 23/06/2016 (Prefeitura de
Ferraz de Vasconcelos -SP); e 26/12/2002 a 26/04/2006 (Prefeitura de Jandira/SP).
Além destes, devem ser computados para fins de carência, os intervalos em que o autor
contribuiu para o RGPS, como autônomo (01/01/1985 a 29/02/1988, 01/04/1988 a 31/01/1989,
01/02/1990 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 31/10/1997, 01/12/1997 a
31/12/1997, 01/02/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 30/11/1999), e como contribuinte individual
(01/12/1999 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/01/2001, e 01/03/2001 a 30/04/2001), excluídos os
intervalos em concomitância.
Assim, os períodos retromencionados, excluídos osem concomitância, totalizam, na data do
requerimento administrativo (08/09/2015), mais de 15 anos de contribuição, cumprindo o autor a
carência exigida de 180 meses.
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu
averbar no cadastro do autor, a data de cessação do vínculo mantido com o Município de
Guarulhos (06/03/2001 a 05/03/2002), computar para efeitos de carência, os períodos
contributivos de 03/12/1979 a 01/09/1987, e 06/03/2001 a 05/03/2002, 24/08/2005 a
19/02/2006, 03/11/2009 a 03/11/2011, 16/08/2010 a 11/08/2011, 06/02/2012 a 31/01/2013,
06/06/2013 a 06/06/2015, 03/10/2011 a 28/02/2016, 02/02/2016 a 23/06/2016, 26/12/2002 a
26/04/2006, 01/01/1985 a 29/02/1988, 01/04/1988 a 31/01/1989, 01/02/1990 a 30/09/1990,
01/11/1990 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 31/10/1997, 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a
31/03/1998, 01/05/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/01/2001, e
01/03/2001 a 30/04/2001, excluindoos intervalos em concomitância, concedero benefício de
aposentadoria por idade a partir de 08/09/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/9.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA.
1. Reconhecido o direito ao benefício deaposentadoria por idade a partir da data do
requerimento administrativo, não há interesse recursal do autor quanto a este aspecto.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5. Impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, para contagem da carência, no
caso de concessão de aposentadoria por idade, por se tratar de tempo ficto, não contributivo.
Precedentes do e. STJ, e TRF4.
6. Devem ser computados para fins de carência, excluídos os lapsos em concomitância, os
períodos trabalhados sob regime celetista, para a Prefeitura de Guarulhos, Prefeitura de Ferraz
de Vasconcelos, Prefeitura de Jandira-SP, e os intervalos em que o autor contribuiu para o
RGPS, como autônomo, e como contribuinte excluídos os lapsos em concomitância.
7. Os períodos contributivos, excluídos os em concomitância, totalizam, na data do
requerimento administrativo mais de 15 anos de contribuição, cumprindo o autor a carência
exigida de 180 meses.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
10.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/9.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
