D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogar a tutela antecipada e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005312-20.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de empregada doméstica/babá, no período de 1969 a 1981.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando vício no julgado, tendo em vista a ausência de manifestação com relação à tutela antecipada, os quais foram acolhidos pela MM.ª Juíza a quo, determinando a imediata implantação do benefício pleiteado (fls. 94).
Inconformado, apelou o INSS insurgindo-se, preliminarmente, com relação à tutela antecipada, bem como pugnando pela observância da prescrição quinquenal.
No mérito, requer a reforma do decisum alegando, em síntese:
- que a autora não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a atividade exercida no lapso de 1969 a 1981, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal e
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a limitação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005312-20.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Passo, então, à análise do mérito.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 33 comprova inequivocamente que a autora, nascida em 16/12/51, implementou a idade mínima necessária em 16/12/11.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
Quadra ressaltar que o empregado doméstico, antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72, era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72, só pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo.
Não tendo sido comprovado o recolhimento das contribuições devidas e nem o pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não há como se computar o período para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.
No entanto, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72.
In casu, não tendo sido comprovado o recolhimento como segurado facultativo e nem o devido registro das atividades da demandante no período alegado, necessária se faz a demonstração do período laborado, por outros meios idôneos de prova, aptos à comprovação do alegado, relativamente ao período em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do empregador.
Para tanto, passo a examinar as provas produzidas nestes autos, sempre tendo em conta que, nos termos do §3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos.
Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1969 a 1981, a demandante acostou aos autos a declaração, firmada em 22/8/13, pelo Sr. Nelson José Gonçalves da Cruz (fls. 91), afirmando que a autora trabalhou como "Empregada Doméstica/Babá em minha residência, no período compreendido entre 1969 ao final do ano de 1981" e fotografias tiradas com a família de seu ex-empregador (fls. 50/52).
Observo que os documentos apresentados na presente demanda não constituem início razoável de prova material para evidenciar a prestação de serviços domésticos pela parte autora.
A declaração assinada pelo empregador, em 22/8/13 (fls. 91), afirmando que a demandante trabalhou em sua residência, como empregada doméstica, no período de 1969 a 1981, não constitui início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço nela atestado. Tal documento, com efeito, não é contemporâneo ao período objeto da declaração como, também, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal.
Referido documento, em verdade, somente demonstra que o Sr. Nelson José Gonçalves da Cruz declarou que a demandante prestou serviços em sua residência no período alegado, mas não é apto a comprovar o seu conteúdo, qual seja, o efetivo exercício da atividade de empregada doméstica naquele período, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 408 do CPC/15.
Por sua vez, as fotografias juntadas aos autos (fls. 50/52), além de não se encontrarem datadas - não sendo possível, portanto, a aferição da contemporaneidade dos documentos - nada comprovam acerca do efetivo exercício da atividade de doméstica/babá da parte autora.
Cumpre ressaltar, ainda, que os depoimentos das testemunhas encontram-se contraditórios. A autora, na exordial, afirma ter laborado como empregada doméstica/babá, sendo que as duas primeiras testemunhas (fls. 77 e 80) declararam que a requerente trabalhava como cozinheira e a terceira depoente Maria Aparecida Andrade Jacinto (fls. 83) afirmou que a "autora sempre trabalhou na roça e parou há aproximadamente dois anos por problemas de saúde. (...) A autora nunca trabalhou na cidade."
Assim, as provas apresentadas não formam um conjunto harmônico apto a comprovar o alegado labor como empregada doméstica no período mencionado na exordial.
Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 05/06/2017 18:08:39 |