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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. TRF3. 0039962-64.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. I- Agravo retido conhecido, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC/73. Rejeitados os pedidos do INSS de nulidade da citação e de recebimento da contestação e reconvenção, tendo em vista que o representante da autarquia foi pessoalmente intimado da presente ação. II- Ausente o início de prova material contemporâneo à época do alegado labor como empregada doméstica e prova testemunhal inconsistente. III- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91. IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. V- Agravo retido improvido. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794676 - 0039962-64.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039962-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039962-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP276850 ROBERTO SOARES
No. ORIG.:12.00.00003-5 2 Vr PIRACAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
I- Agravo retido conhecido, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC/73. Rejeitados os pedidos do INSS de nulidade da citação e de recebimento da contestação e reconvenção, tendo em vista que o representante da autarquia foi pessoalmente intimado da presente ação.
II- Ausente o início de prova material contemporâneo à época do alegado labor como empregada doméstica e prova testemunhal inconsistente.
III- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Agravo retido improvido. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039962-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039962-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP276850 ROBERTO SOARES
No. ORIG.:12.00.00003-5 2 Vr PIRACAIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de empregada doméstica, no período de janeiro de 1960 a dezembro de 1972.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Agravo retido do INSS (fls. 58/73) contra a decisão que determinou o desentranhamento da contestação e da reconvenção.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado a partir da data da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Inconformado, apelou o INSS reiterando, inicialmente, as razões do agravo retido, sustentando a nulidade da citação e pugnando pelo recebimento da contestação e da reconvenção, na qual pleiteia a indenização dos valores devidos à autarquia, referentes ao período em que a parte autora laborou na condição de empregada doméstica.

No mérito, requer a reforma do decisum alegando, em síntese:

- que a autora não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a atividade exercida no lapso de janeiro/60 a dezembro/72, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal e

- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039962-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039962-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP276850 ROBERTO SOARES
No. ORIG.:12.00.00003-5 2 Vr PIRACAIA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, conheço do agravo retido, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC/73. Todavia, deixo de acolher os pedidos do INSS de nulidade da citação e recebimento da contestação e reconvenção, tendo em vista que o representante da autarquia foi pessoalmente intimado da presente ação, conforme se observa na certidão acostada nas fls. 27, bem como compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 29/3/12, na qual teve a oportunidade de contestar o presente feito. No entanto, destaco que a revelia em relação à autarquia não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos são inaplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público. A ausência de contestação não significa, portanto, que os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros. O que ocorre, efetivamente, é a apreciação em conjunto dos fatos alegados e os demais elementos do processo, a teor do art. 371 do CPC/15.

Passo, então, à análise do mérito.

A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."


A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto


Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 12 comprova inequivocamente que a autora, nascida em 15/1/42, implementou a idade mínima necessária em 15/1/02.

Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 126 (cento e vinte e seis) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.

Quadra ressaltar que o empregado doméstico, antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72, era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72, só pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo.

Não tendo sido comprovado o recolhimento das contribuições devidas e nem o pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não há como se computar o período para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.

No entanto, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72.

In casu, não tendo sido comprovado o recolhimento como segurado facultativo e nem o devido registro da atividade da demandante no período alegado, não há como reconhecer a atividade de empregada doméstica.

Outrossim, observo que não foram juntados aos autos nenhum documento que pudesse ser considerado início de prova material, nos termos do §3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.

Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 5/1/60 a 20/12/72, a demandante acostou aos autos a declaração firmada, em 12/12/11, pela Sra. Maria Eugênia Peçanha Brandão Leo (fls. 19), afirmando que a demandante "trabalhou em sua residência, desempenhando as funções de Empregada Doméstica". Foi juntada, ainda, a certidão de casamento, ocorrido em 18/1/68, na qual consta a sua qualificação como "prendas domésticas" (fls. 14).

Observo que os documentos apresentados na presente demanda não constituem início razoável de prova material para evidenciar a prestação de serviços domésticos pela parte autora.

A declaração assinada em 12/12/11 (fls. 19), afirmando que a autora trabalhou como empregada doméstica, no período de 5/1/60 a 20/12/72, não constitui início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço nela atestado. Tal documento, com efeito, não é contemporâneo ao período objeto da declaração como, também, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal.

Referido documento, em verdade, somente demonstra que a Sra. Maria Eugênia Peçanha Brandão Leo declarou que a demandante prestou serviços em sua residência no período alegado, mas não é apto a comprovar o seu conteúdo, qual seja, o efetivo exercício da atividade de empregada doméstica naquele período, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 408 do CPC/15.

A certidão de casamento também não pode ser considerada início de prova material, tendo em vista a qualificação constante de "prendas domésticas"

Com relação à prova testemunhal, não obstante a depoente Sra. Maria Eugênia Peçanha Brandão Léo (alegada empregadora) ter afirmado que a autora trabalhou em sua residência no período de 1960 a 1972, declarou também que a demandante "saiu de sua casa para casar (...) ai foram ser caseiros de uma chácara" (fls. 36). No entanto, o casamento ocorreu em 1968, conforme documento de fls. 14.

Assim, as provas apresentadas não formam um conjunto harmônico apto a comprovar o alegado labor como empregada doméstica no período mencionado na exordial.

Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/06/2017 18:08:49



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