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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DER ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. TRF3. 0...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:04:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DER ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. 1. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020). 2. Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido administrativo, ou no curso deste, antes da concessão, descabendo a retroação da DIB para data anterior à realização da complementação em si. 3. Somente caracteriza facultativo de baixa renda o segurado que cumprir com os requisitos do artigo 21, §§2º e 4º da Lei 8.212/91 (segurado sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico e cuja família seja de baixa renda, assim considerada aquela com prévia inscrição no CADUNICO e cuja renda não supere 2 salários mínimos mensais), descabendo a validação das contribuições, para quaisquer fins, caso descumpridos. 4. No caso concreto, correto o INSS ao não validar as contribuições, já que provado que a renda familiar supera o limite legal e, realizada a complementação muito após a DIB pretendida, não há falar em sua retroação. 5. Recurso inominado do INSS provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001062-48.2017.4.03.6309, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 28/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001062-48.2017.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DER ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RETROAÇÃO.
1. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que
originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da
TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801,
TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
25/08/2020).
2. Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido
administrativo, ou no curso deste, antes da concessão, descabendo a retroação da DIB para data
anterior à realização da complementação em si.
3. Somente caracteriza facultativo de baixa renda o segurado que cumprir com os requisitos do
artigo 21, §§2º e 4º da Lei 8.212/91 (segurado sem renda própria, que se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico e cuja família seja de baixa renda, assim considerada aquela com prévia
inscrição no CADUNICO e cuja renda não supere 2 salários mínimos mensais), descabendo a
validação das contribuições, para quaisquer fins, caso descumpridos.
4. No caso concreto, correto o INSS ao não validar as contribuições, já que provado que a renda
familiar supera o limite legal e, realizada a complementação muito após a DIB pretendida, não há
falar em sua retroação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Recurso inominado do INSS provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-48.2017.4.03.6309
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: TEREZINHA MARCELINO E SILVA


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-48.2017.4.03.6309
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TEREZINHA MARCELINO E SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido
inicial, concedendo aposentadoria por idade desde a DER em 20/10/2016, com cessação do
benefício que havia sido concedido administrativamente em outro pedido administrativo, em
2018.


Insurge-se o INSS, alegando que a autora não se enquadrava como facultativa de baixa renda,
havendo renda familiar superior a 2 salários mínimos, pelo que não seria possível o cômputo do
período contribuído em tal qualidade (07/2013 a 07/2016 e 02/2017 a 03/2017).
Subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros sejam desde a citação.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-48.2017.4.03.6309
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TEREZINHA MARCELINO E SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cômputo dos períodos recolhidos
como facultativo de baixa renda para a obtenção da aposentadoria por idade.

Pois bem, observo que as contribuições em questão foram feitas à alíquota de 5%, que
efetivamente diz respeito ao facultativo de baixa renda, sendo que o INSS não as validou,
entretanto de forma tempestiva; posteriormente complementadas em seu valor, em outubro de
2018.

Pois bem, a complementação de contribuições feitas a menor é possível pelo ordenamento
jurídico. Observa-se que as contribuições originárias foram pagas, ademais, dentro do prazo
legal.

Há que de ponderar que, ainda, feita a complementação em questão previamente pela parte,

nenhum prejuízo recai sobre o INSS, já que a diferença é paga com todos os consectários
legais decorrentes do atraso.

Importante ressaltar que, em situação não idêntica, mas semelhante, a TNU já reconheceu a
possibilidade de complementação posterior de contribuições para fins de carência:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA, QUANDO NÃO FOREM PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DO ARTIGO 21, II, "B" DA LEI N. 8.212/91. QUESTÃO DE ORDEM N.
20/TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS
GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020.)

Entretanto, no caso concreto, observa-se que a complementação data de outubro de 2018,
portanto ocorreu em data posterior ao pedido administrativo ao qual pretende a retroação da
DER, o que não se afigura possível, já que, na realidade, naquele momento, de fato, não havia
sido realizada a complementação em questão.

Resta a análise, assim, se há elementos nos autos a afastar a não validação realizada pelo
INSS em relação à natureza de facultativa de baixa renda da autora.

Pois bem, consta dos autos a consulta ao CADUNICO, através da qual é possível verificar que
o cadastro ocorreu em 25/06/2013, com validade de dois anos, sem atualização; também
consta que, na data da consulta (10/04/2018), a família estava excluída do cadastro. Por fim, há
a informação de que a autora não possuía renda pessoal, mas que a renda familiar era superior
a 2 salários mínimos, o que impedia a caracterização como facultativa de baixa renda.

Com efeito, o artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91 estabelece as condições para a validade dos
recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, na medida em que se trata de
verdadeiro favor fiscal, com redução de alíquotas que, originariamente, seriam de 20%.
Prescreve o art. 21, §§ 2º, II, “b” e 4º, da Lei 8.212/91:

“Art. 21. ........................................................................................
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”

Desta forma, agiu com correção o INSS ao não validar as contribuições em questão; e a
complementação realizada pela autora somente pode produzir efeitos após a sua realização,
descabendo a concessão de benefício com DER anterior a tal fato.

Desta forma, a sentença merece reforma para que o pedido seja julgado improcedente,
mantendo-se o benefício concedido administrativamente à autora em 30/07/2018.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e julgo improcedente o pedido inicial.

Sem condenação em honorários advocatícios.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DER ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE
DE RETROAÇÃO.
1. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que
originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da
TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801,
TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020).
2. Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido
administrativo, ou no curso deste, antes da concessão, descabendo a retroação da DIB para
data anterior à realização da complementação em si.
3. Somente caracteriza facultativo de baixa renda o segurado que cumprir com os requisitos do
artigo 21, §§2º e 4º da Lei 8.212/91 (segurado sem renda própria, que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico e cuja família seja de baixa renda, assim considerada
aquela com prévia inscrição no CADUNICO e cuja renda não supere 2 salários mínimos

mensais), descabendo a validação das contribuições, para quaisquer fins, caso descumpridos.
4. No caso concreto, correto o INSS ao não validar as contribuições, já que provado que a
renda familiar supera o limite legal e, realizada a complementação muito após a DIB pretendida,
não há falar em sua retroação.
5. Recurso inominado do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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