Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000543-44.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA
RENDA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE
COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS.
NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de contribuinte individual ou facultativo.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro
pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos
termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213 /1991.
3. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que
originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da
TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801,
TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
25/08/2020). Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido
administrativo, ou no curso deste.
4. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos,
ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no Tema
995/STJ.
5. Recurso inominado da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000543-44.2020.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIUS CESAR DE SHCAIRA - SP144823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000543-44.2020.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIUS CESAR DE SHCAIRA - SP144823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, apenas para determinar a
averbação, para fins de carência, do período de 01/05/1982 a 31/12/1982.
Insurge-se a parte autora, alegando ter direito a averbação, para fins de carência, das
competências de 02/2014, 01/2015, 02/2015 e 03/2015. Requer a anulação da sentença, a fim
de lhe facultar “o recolhimento em complementação das competências abaixo do salário-
mínimo, bem como a reafirmação da DER”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000543-44.2020.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIUS CESAR DE SHCAIRA - SP144823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, delimito a matéria devolvida ao reconhecimento, para carência, das competências
de 02/2014, 01/2015, 02/2015 e 03/2015, assim como a possibilidade de reafirmação da DER.
Destaco que o INSS não se insurge contra o reconhecimento das contribuições consideradas
válidas pelo magistrado, inclusive para fins de carência (período de 01/05/1982 a 31/12/1982),
assim como a parte autora não se insurge contra a sentença em relação à impossibilidade de
cômputo das contribuições regularizadas por meio da complementação de contribuições pagas
a menor após encerramento do processo administrativo, salvo para eventual reafirmação da
DER (04/2006 e 03/2008).
A sentença decidiu da seguinte forma, na parte relevante para o julgamento do recurso:
“(...)
Competência 02/2014
Conforme dados dos recolhimentos do filiado anexado às fl. 26 do anexo nº 02 e guia juntada à
fl. 03 do anexo nº 27, referida contribuição foi vertida em atraso (19/05/2015) e abaixo do valor
do salário mínimo vigente à época.
A respeito do cômputo das contribuições em atraso para fins de carência, assim dispõe a Lei
8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) , no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores
avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Sendo assim, ainda que a autora comprovasse o pagamento da complementação de aludida
contribuição, o que não ocorreu, fato é que não poderia ser computada para fins de concessão
de aposentadoria por idade, diante da expressa vedação legal.
Competência 01/2015
O mesmo ocorre com a contribuição referente a competência 01/2015, que, do mesmo modo,
foi recolhida de forma extemporânea (19/05/2015) e abaixo do valor do salário minimo vigente,
sem comprovação de eventual complementação (fls fl. 26 do anexo nº 02 e guia juntada à fl. 03
do anexo nº 27).
Competências 02 e 03/2015
Por fim, consta dos autos que o autor efetuou o pagamento de referidas contribuições em
tempo e apresentou comprovante de complementação dos valores devidos (fls. 45/46, anexo nº
02). No entanto, o fez com base no valor de R$778,00, quando o salário mínimo vigente à
época era de R$788,00 (anexo nº 31). Assim, indevido o cômputo como carência.
CONCLUSÃO
Isto posto, consoante a contagem elaborada pela Contadoria Judicial, verifico que na data do
requerimento (18/09/2019), já considerado o período reconhecido nesta data, a autora possuía
175 meses de carência (anexo nº 32), ao passo que o número de contribuições exigidas para o
ano de 2011, quando completou 60 anos, era de 180.
Por outro lado, incabível a reafirmação judicial da DER diante da ausência de recolhimentos
posteriores DER e considerando que na data do ajuizamento (03/03/2020) a autora contava
com mais de 60 anos e 06 meses de idade, porém com 14 anos, 08 meses e 28 dias de tempo
de contribuição, insuficientes para aplicação da regra de transição disposta no artigo 18 da EC
103/2019.
(...)”
Pois bem, a Previdência Social possui valores mínimo e máximo instituídos para salário de
contribuição, que devem ser respeitados para futuro aproveitamento para fins de benefício
previdenciário.
Nesse sentido, têm-se as seguintes previsões normativas:
Lei 8.213/1991, Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício
serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se
referirem.
Lei 10.666/2003, Art. 5º. O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a
complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de
contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas
jurídicas, forem inferiores a este.
Decreto 3048/99, Art. 216. § 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica
obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja
remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite
mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal,
diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante
da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do
salário-de-contribuição mensal. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Quanto ao contribuinte individual/facultativo, a ele mesmo compete a obrigação de zelar pelos
recolhimentos previdenciários regulares, conforme art. 30, II, da Lei 8.212/91. Desse modo,
podem-se efetuar contribuições pelo valor que bem se entender, desde que se respeite, como
base de cálculo, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição dos benefícios.
A complementação de contribuições feitas a menor é possível pelo ordenamento jurídico. Há
que de ponderar ainda que, feita a complementação previamente pela parte, nenhum prejuízo
recai sobre o INSS, já que a diferença é paga com todos os consectários legais decorrentes do
atraso.
Importante ressaltar que, em situação não idêntica, mas semelhante, a TNU já reconheceu a
possibilidade de complementação posterior de contribuições para fins de carência:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA, QUANDO NÃO FOREM PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DO ARTIGO 21, II, "B" DA LEI N. 8.212/91. QUESTÃO DE ORDEM N.
20/TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS
GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020.)
Por outro lado, somente podem ser computadas para efeito de carência, na qualidade de
contribuinte individual/facultativo, as contribuições vertidas a partir da primeira sem atraso, nos
termos do artigo 27 da Lei 8.213/91. Cabe frisar que o critério escolhido pelo legislador foi a
tempestividade do pagamento, ou seja, temporal. Uma vez feito o pagamento em atraso, não
pode ser computado como carência, independentemente de oferta de pagamento de
consectários legais.
No caso dos autos, da análise do CNIS da parte autora (evento 17), verifico que as
contribuições referentes às competências de 02/2014 e 01/2015 foram efetuadas em atraso e,
assim como as referentes às competências de 02/2015 e 03/2015, recolhidas em valores abaixo
do mínimo, restando incontroversa sua não regularização, de modo que tais recolhimentos não
podem ser computados como carência.
É importante ressaltar que a alegação de ignorância da lei não é escusa para o seu
descumprimento, pelo que não é possível, por expressa determinação legal, a consideração de
tais períodos como carência.
Assim, não é possível à autora a utilização dos recolhimentos para fins de carência, sendo
irrelevante qualquer complementação de pagamento que pretendesse a parte, já que tal fato
não altera a data de cada recolhimento das contribuições originais que não foram pagas dentro
do prazo legal (02/2014 e 01/2015).
Ademais, quanto às contribuições efetuadas tempestivamente, mas em valores abaixo do
salário mínimo (02/2015 e 03/2015), a autora não apresentou provas de que efetuou pedido
administrativo de complementação do recolhimento, o que caracteriza a sua falta de interesse
de agir para tal pedido, nada havendo que justifique a intervenção do Judiciário para
providência que pode ser tomada diretamente na via administrativa.
Por fim, resta a análise da reafirmação da DER pleiteada pela autora.
A parte autora pediu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade em
18/09/2019.
Restou incontroverso que, considerando apenas os períodos reconhecidos pelo INSS e
sentença, a parte autora contava apenas 175 meses de carência na DER.
Mesmo realizada a reafirmação da DER na data deste julgamento, acrescendo as contribuições
referentes às competências de 04/2006 e 03/2008, não há contribuições suficientes (180).
Ainda que em tese fosse possível a reafirmação da DER nos presentes autos, nos termos do
Tema 995/STJ, necessário seria que os períodos de contribuição posteriores à análise
administrativa e ajuizamento da ação fossem incontroversos, já que não é possível a ampliação
do objeto da ação estabelecido na inicial, o que não se verifica no presente caso, não sendo
possível, assim, a reafirmação pretendida.
Desta forma, a parte autora não faz jus a que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria
por idade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA
RENDA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE
COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS.
NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual ou facultativo.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro
pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência,
nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213 /1991.
3. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que
originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da
TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801,
TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020). Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja
anterior ao pedido administrativo, ou no curso deste.
4. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do
ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos,
ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no
Tema 995/STJ.
5. Recurso inominado da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
