
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031664-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, a partir da data do requerimento administrativo.
- que o período em que a autora trabalhou como doméstica (1º/6/96 a 31/8/01) não pode ser computado para efeito de carência, tendo em vista a ausência das necessárias contribuições e
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031664-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, cujos pressupostos estão previstos no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; |
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. |
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. |
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus) |
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em 13/9/55, implementou a idade mínima necessária em 13/9/15.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal.
No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 16/17) e o extrato da consulta promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 28), demonstram que a autora contribuiu nos períodos de 1º/6/96 a 31/1/01, 1º/7/03 a 31/8/09, 1º/9/09 a 30/9/09, 1º/10/09 a 28/2/10 e de 1º/9/10 a 31/8/15, totalizando 16 anos de atividade.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Ademais, verifico que o período de 1º/6/96 a 31/1/01, em que a parte autora exerceu a função de doméstica, encontra-se devidamente lançado no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, permitindo o reconhecimento de tal vínculo empregatício para fins previdenciários, uma vez que o INSS não demonstrou que o mesmo se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
Com relação à qualidade de segurado, observo ser desnecessária a sua concomitância com os demais requisitos indispensáveis à concessão do benefício, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.666/03, in verbis:
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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