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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0031664-44.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 16/17) e o extrato da consulta promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 28), demonstram que a autora contribuiu nos períodos de 1º/6/96 a 31/1/01, 1º/7/03 a 31/8/09, 1º/9/09 a 30/9/09, 1º/10/09 a 28/2/10 e de 1º/9/10 a 31/8/15, totalizando 16 anos de atividade. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- Ademais, verifica-se que o período de 1º/6/96 a 31/1/01, em que a parte autora exerceu a função de doméstica, encontra-se devidamente lançado no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, permitindo o reconhecimento de tal vínculo empregatício para fins previdenciários, uma vez que o INSS não demonstrou que o mesmo se deu mediante fraude. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190712 - 0031664-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031664-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031664-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BRASILINA FERNANDES PERIN
ADVOGADO:SP256195 RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO
No. ORIG.:10006476420158260062 2 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 16/17) e o extrato da consulta promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 28), demonstram que a autora contribuiu nos períodos de 1º/6/96 a 31/1/01, 1º/7/03 a 31/8/09, 1º/9/09 a 30/9/09, 1º/10/09 a 28/2/10 e de 1º/9/10 a 31/8/15, totalizando 16 anos de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- Ademais, verifica-se que o período de 1º/6/96 a 31/1/01, em que a parte autora exerceu a função de doméstica, encontra-se devidamente lançado no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, permitindo o reconhecimento de tal vínculo empregatício para fins previdenciários, uma vez que o INSS não demonstrou que o mesmo se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031664-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031664-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG.:10006476420158260062 2 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, a partir da data do requerimento administrativo.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (24/9/15 - fls. 15). Determinou ainda, que "as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; e INPC a partir de 1.10.2003 e IPCA-E a partir de 24.03.2015 (STF, QO na AC n. 3764/DF). Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal data até 24.03.2015, quando voltam a serem devidos na alíquota de 0,5% ao mês (STF, QO na AC n. 3764/DF)." (fls. 39). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- que o período em que a autora trabalhou como doméstica (1º/6/96 a 31/8/01) não pode ser computado para efeito de carência, tendo em vista a ausência das necessárias contribuições e

- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031664-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031664-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BRASILINA FERNANDES PERIN
ADVOGADO:SP256195 RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO
No. ORIG.:10006476420158260062 2 Vr BARIRI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, cujos pressupostos estão previstos no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 estabelece uma regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.

Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus)

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.


Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em 13/9/55, implementou a idade mínima necessária em 13/9/15.

Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal.

No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 16/17) e o extrato da consulta promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 28), demonstram que a autora contribuiu nos períodos de 1º/6/96 a 31/1/01, 1º/7/03 a 31/8/09, 1º/9/09 a 30/9/09, 1º/10/09 a 28/2/10 e de 1º/9/10 a 31/8/15, totalizando 16 anos de atividade.

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

Ademais, verifico que o período de 1º/6/96 a 31/1/01, em que a parte autora exerceu a função de doméstica, encontra-se devidamente lançado no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, permitindo o reconhecimento de tal vínculo empregatício para fins previdenciários, uma vez que o INSS não demonstrou que o mesmo se deu mediante fraude.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.

Com relação à qualidade de segurado, observo ser desnecessária a sua concomitância com os demais requisitos indispensáveis à concessão do benefício, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.666/03, in verbis:


"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991." (grifos meus)

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 551.997/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 27/4/05, v.u., DJ 11/5/05, grifos meus).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SIMULTANEAMENTE. DESNECESSIDADE.
1. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005 - nossos os grifos).
2. Embargos rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 649.496/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/3/06, v.u., DJ 10/4/06).

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/11/2016 12:04:41



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