
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039107-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de artista circense, no período de 1956 a 1972.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- que a autora não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a atividade exercida no lapso de 1956 a 1972, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal e
- a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039107-46.2016.4.03.9999/SP
VOTO
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; |
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. |
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. |
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus) |
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova inequivocamente que a autora, nascida em 22/4/36, implementou a idade mínima necessária em 22/4/96, precisando comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 90 (noventa) meses, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
In casu, para comprovar o labor exercido na condição de artista circense, sem registro em CTPS, no período de 1956 a 1972, a demandante acostou aos autos matérias jornalísticas publicadas na "Folha de Piraju", datadas de 1992 e 2010, bem como fotografias nas quais aparece com roupas artísticas e na companhia de seus familiares (fls. 60/63).
Observo que os documentos apresentados na presente demanda não constituem início razoável de prova material para evidenciar a prestação de serviços pela parte autora no período pleiteado.
As matérias jornalísticas datadas de 1992 e 2010, não podem ser aceitas como início de prova material, uma vez que tais documentos, além de não serem contemporâneos ao período objeto das declarações, também se reduzem a simples manifestações por escrito de acontecimentos ocorridos em período remoto.
Por sua vez, as fotografias juntadas aos autos (fls. 60/63), além de não se encontrarem datadas - não sendo possível, portanto, a aferição da contemporaneidade dos documentos - nada comprovam acerca do efetivo exercício da atividade circense da parte autora.
Assim sendo, ausente o início de prova material, e não sendo admitida a comprovação do tempo de serviço por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser reconhecido o tempo de serviço pleiteado.
Deste modo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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