
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023146-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido administrativamente, a autarquia deixou de computar para fins de carência os períodos de atividade rural exercidos com registro em CTPS antes de 1991, bem como o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença, qual seja, 22/3/11 a 20/5/12.
Inconformada, apelou a autarquia alegando, em síntese, que não é computado para efeito de carência o período de atividade rural anterior à competência de novembro de 1991. Caso não seja esse o entendimento, requer a isenção do pagamento de custas e despesas processuais, a fixação dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula 111 do STJ, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma da Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023146-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
De início, tendo em vista que a autarquia não recorreu com relação ao cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, observo que a questão ainda controversa restringe-se sobre a possibilidade do cômputo da atividade rural exercida pela demandante no período anterior a 1991.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado às fls. 6/7 comprova inequivocamente que a autora, nascida em 12/10/55, implementou a idade mínima necessária em 12/10/15, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 89/92, a demandante totalizou até data do requerimento administrativo 19 anos, 3 meses e 4 dias de atividade.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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