
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033129-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento de que exerceu atividade rural com registro em CTPS pelo período de carência necessário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhador rural, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária nos termos da Súmula nº 8 desta E. Corte Regional e de juros de mora à razão de 1% ao mês. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a necessidade de existência da qualidade de segurado, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, para a aplicação da tabela prevista em seu art. 142;
- a impossibilidade do cômputo de período de atividade rural anterior a 1991 para fins de carência;
- a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de rurícola da parte autora e
- a não comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a observância da prescrição quinquenal, a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, bem como a isenção do pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033129-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado às fls. 10 comprova inequivocamente que o autor, nascido em 4/1/50, implementou a idade mínima necessária em 4/1/10, precisando comprovar, portanto, 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que o autor exerceu atividade rural com registro em CTPS nos períodos de 1º/2/71 a 20/6/72, 9/9/72 a 20/11/73, 1º/12/73 a 8/4/74, 1º/6/74 a 31/8/74, 1º/7/75 a 11/1/76, 14/1/76 a 21/12/76, 12/1/77 a 8/5/77, 9/5/77 a 15/11/77, 1º/3/78 a 19/6/78, 1º/1/79 a 4/4/79, 1º/5/79 a 7/7/79, 14/7/79 a 8/11/79, 12/11/79 a 25/6/82, 7/7/82 a 30/8/82, 19/11/82 a 30/03/83, 29/6/83 a 14/12/83, 2/7/84 a 17/7/84, 29/8/84 a 5/10/84, 14/1/85 a 13/04/85, 1º/5/85 a 19/12/85, 2/5/86 a 28/5/86, 2/10/89 a 22/11/89, 26/5/97 a 14/6/97 e de 13/10/97 a 16/11/01, totalizando até a data do requerimento administrativo 15 anos, 6 meses e 26 dias de atividade rural, tempo que enseja a concessão do benefício pleiteado.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Outrossim, afasto o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício (14/7/15 - fls. 13) e o ajuizamento da ação (25/9/15) não transcorreu período superior a 5 anos.
Por fim, quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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