Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002327-85.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No que tange ao vínculo de 1º/7/03 a 22/8/06, a parte autora juntou aos autos o “resumo de
cálculo de tempo de contribuição” do INSS, reconhecendo 13 anos, 2 meses e 20 dias de labor.
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: “Com relação à comprovação do tempo de serviço, o
labor na qualidade de empregada doméstica restou devidamente comprovado pelos registros em
CTPS (Num. 12621395 - Pág. 15/24), não impugnados pelo INSS. A CTPS não apresenta
indícios de fraude e o INSS sequer alega vício que a macule, sendo, portanto, elemento válido
para a demonstração da existência do alegado vínculo profissional. Assim, os períodos de
19.11.1976 a 16.10.1978, de 05.11.1979 a 15.06.1981, de 01.09.1981 a 15.02.1983 e de
01.03.1988 a 25.08.1988 devem ser computados para efeito de carência, ainda que não tenha
havido efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador
doméstico. Pretende ainda a impetrante o cômputo de tempo de serviço comum de 01.07.2003 a
22.08.2006.Os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do
tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade”.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002327-85.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002327-85.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CHEFE INSS AGENCIA MAUÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Chefe do Setor de Benefícios do INSS em
Mauá/SP, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o
cômputo como carência de todos os períodos laborados como empregada doméstica, bem como
do período laborado na empresa Imperial Diadema (de 1º/7/03 a 22/8/06).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo concedeu a segurança para conceder a aposentadoria por idade a partir do
requerimento administrativo (4/5/18). Deixou de arbitrar honorários advocatícios. Custas na forma
da lei.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência necessária para a
concessão do benefício.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo não provimento da
apelação e da remessa oficial.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002327-85.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CHEFE INSS AGENCIA MAUÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
27/5/52, implementou a idade mínima necessária em 27/5/12.
Quanto à carência, a autora precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos o “resumo de cálculo de tempo de
contribuição” do INSS, reconhecendo 13 anos, 2 meses e 20 dias de labor.
No que tange ao vínculo de 1º/7/03 a 22/8/06, como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: “Com
relação à comprovação do tempo de serviço, o labor na qualidade de empregada doméstica
restou devidamente comprovado pelos registros em CTPS (Num. 12621395 - Pág. 15/24), não
impugnados pelo INSS. A CTPS não apresenta indícios de fraude e o INSS sequer alega vício
que a macule, sendo, portanto, elemento válido para a demonstração da existência do alegado
vínculo profissional. Assim, os períodos de 19.11.1976 a 16.10.1978, de 05.11.1979 a
15.06.1981, de 01.09.1981 a 15.02.1983 e de 01.03.1988 a 25.08.1988 devem ser computados
para efeito de carência, ainda que não tenha havido efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador doméstico. Pretende ainda a impetrante o cômputo de
tempo de serviço comum de 01.07.2003 a 22.08.2006.Os dados registrados no CNIS, em que
pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de
veracidade”.
Portanto, somando-se todos os períodos indicados, verifica-se que a parte autora cumpriu o
período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No que tange ao vínculo de 1º/7/03 a 22/8/06, a parte autora juntou aos autos o “resumo de
cálculo de tempo de contribuição” do INSS, reconhecendo 13 anos, 2 meses e 20 dias de labor.
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: “Com relação à comprovação do tempo de serviço, o
labor na qualidade de empregada doméstica restou devidamente comprovado pelos registros em
CTPS (Num. 12621395 - Pág. 15/24), não impugnados pelo INSS. A CTPS não apresenta
indícios de fraude e o INSS sequer alega vício que a macule, sendo, portanto, elemento válido
para a demonstração da existência do alegado vínculo profissional. Assim, os períodos de
19.11.1976 a 16.10.1978, de 05.11.1979 a 15.06.1981, de 01.09.1981 a 15.02.1983 e de
01.03.1988 a 25.08.1988 devem ser computados para efeito de carência, ainda que não tenha
havido efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador
doméstico. Pretende ainda a impetrante o cômputo de tempo de serviço comum de 01.07.2003 a
22.08.2006.Os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do
tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade”.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do
requerimento administrativo. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
