Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5035517-97.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A soma dos períodos contributivos constantes do CNIS, até o requerimento administrativo,
excetuados os lapsos constantes da CTC emitida pelo INSS, utilizados na concessão da
aposentadoria pelo RPPS do Governo do Estado de São Paulo, é insuficiente para a percepção
do benefício de aposentadoria por idade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários
5.Remessa oficial e apelação providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035517-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA NICOLAU
Advogado do(a) APELADO: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU - SP207870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida em ação de
conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, desde o
requerimento administrativo, formulado em 15/05/2019, mediante o cômputo de período
trabalhados sem registro formal.
O MM. Juízoa quo, antecipando a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo o
reconhecimento do intervalo em que a autora alega ter trabalhado sem registro em CTPS,
condenando o réua conceder a aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo
(15/05/2019), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E,
acrescidas de juros de mora, bem como custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035517-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA NICOLAU
Advogado do(a) APELADO: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU - SP207870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como já dito, o pedido da autora é de concessão da aposentadoria por idade, desde a data do
requerimento administrativo (15/05/2019).
A concessão administrativa da aposentadoria por idade, em 16/09/2020, configura perda de
objeto superveniente e ausência de interesse processual, com relação às parcelas que seriam
devidas a partir da data de implemento daquele benefício, razão pela qual subsiste o interesse
de agir da autora somente quanto às parcelas anteriores, objeto desta demanda.
No mesmo sentido, por analogia, é o entendimento do E. STJ e do C. Tribunal Regional Federal
da 1ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DUPLICAÇÃO
DA RODOVIA BR 101-SUL/SC. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCESSO
EXTINTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIVERSOS PEDIDOS
COMPATÍVEIS. SATISFEITO UM DELES, REMANESCE INTERESSE QUANTO AOS
DEMAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO.
1. Em primeira instância, a sentença extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, VI, 462 do
CPC, por perda superveniente do interesse de agir, ante a entrega do Cronograma de execução
das obras solicitadas. O cronograma de execução das obras solicitadas é apenas um dentre os
vários pedidos formulados na inicial; assim, remanesce o interesse de agir no caso quanto ao
cumprimento da obra no prazo, e aos demais pedidos. (g.n.)
2. As matérias devolvidas para apreciação da Corte de origem foram devidamente enfrentadas,
motivo pelo qual o Tribunal de origem não violou o art. 535, II do CPC.
3. Não houve juízo de valor a respeito da legitimidade passiva da União para integrar o feito.
Assim, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. mesmo matérias de ordem pública devem
cumprir o requisito do prequestionamento para serem conhecidas nessa Corte. Agravo
regimental improvido.
(AgRg no REsp 1181545/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SUPERVENIENTE
PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Em consulta ao sistema PLENUS da autarquia ré, constatou-se
que foi concedido a todos os litisconsortes, pela autarquia ré, os respectivos benefícios
previdenciários para os quais os demandantes requereram informações, mediante o presente
mandamus. Assim, resta evidenciada a superveniente perda do objeto da ação e a conseqüente
ausência de interesse processual da parte autora no julgamento do mérito.2. Processo extinto
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em face
da perda do objeto da ação, ficando prejudicada a apelação e a remessa necessária.
(TRF1 - AC 14440 MA 2003.37.00.014440-6, Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES
MENDES DE ABREU, Data de Julgamento: 03/08/2011, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de
Publicação: e-DJF1 p.216 de 24/08/2011.".
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
(...)'
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do
implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O
REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA
LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que
varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento
do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)'
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 10/02/2015, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Em 15/05/2019 a autora requereu administrativamente o benefício deaposentadoria por idade,
não obtendo êxito.
Em 06/09/2019 ajuizou a presente ação, objetivando a concessão do benefício.
A análise dos dados do extrato do CNIS da autora revela a anotação de vínculos empregatícios
nos seguintes períodos: 01/09/1977 a 01/02/1978, 01/03/1979 a 14/12/1979, 14/03/1983 a
06/08/1990, 04/10/2002 a 20/12/2002, 17/02/2003 a 23/12/2003, 09/02/2004 a 23/12/2004,
09/02/2005 a 21/12/2005, 01/12/2010 a 31/01/2011, e 01/03/2006 até os dias atuais (última
remuneração em agosto/2021).
Em 27/08/2019 o INSS expediu a Certidão de Tempo de Contribuição nº 21031060.1.00005/03-
3, Órgão Instituidor: E.E. Profa. Genoveva Pinheiro Vieira de Vit., contendo vínculos
empregatícios.
Em resposta ao ofício encaminhado, a Secretaria de Estado de Educação do Governo de São
Paulo declarou que a autora aposentou-se em 03/09/2019, ocasião em que foram utilizados no
cômputo para carência os períodos de 01/09/1977 a 01/02/1978, 01/03/1979 a 14/12/1979,
14/03/1983 a 06/08/1990, 04/10/2002 a 20/12/2002, 17/02/2003 a 23/12/2003, 09/02/2004 a
23/12/2004, constantes da CTC retromencionada.
Os períodos contributivos remanescentes, não utilizados na concessão da aposentadoria pelo
RPPS (09/02/2005 a 21/12/2005, 01/12/2010 a 31/01/2011, e 01/03/2006 a 15/05/2019),
totalizam, até a data do requerimento administrativo (15/05/2019), 14 anos, 02 meses e 29 dias,
não restando cumprida a carência exigida de 180 meses.
Assim, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em razão do não
cumprimento da carência.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, dada a não
satisfação da carência legal, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o
valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos
novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91),
em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº
8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A soma dos períodos contributivos constantes do CNIS, até o requerimento administrativo,
excetuados os lapsos constantes da CTC emitida pelo INSS, utilizados na concessão da
aposentadoria pelo RPPS do Governo do Estado de São Paulo, é insuficiente para a percepção
do benefício de aposentadoria por idade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários
5.Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação, sendo que o Des. Fed.
Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
