Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254129-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos a cópia de sua CTPS, com registro de
atividades nos períodos de 1º/2/59 a 23/4/65, 2/5/82 a 15/7/82 e 2/6/87 a 1º/2/93. No entanto, a
CTPS da parte autora foi emitida em momento posterior à data do primeiro vínculo empregatício,
ou seja, em 4/9/62. Dessa forma, o vínculo deve ser considerado a partir da referida data. Como
bem asseverou o MM Juiz a quo: “(...) a autora não implementou a carência necessária para
concessão do benefício conforme alegado na inicial, vez que, conforme verificado pelo Instituto
réu em requerimento administrativo (fls.75), o vínculo empregatício com a empresa Usina Costa
Pinto S.A. deverá ser considerado a partir da data de emissão da CTPS, em 04/09/1962, sendo
correto o período de 04/09/1962 a 23/04/1965”. Dessa forma, considerando o primeiro vínculo
empregatício a partir da emissão da CTPS, verifica-se que a autora totalizou 8 anos, 6 meses e 4
dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício.
II- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254129-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ORISIA MUNIZ ANTONIO
Advogados do(a) APELANTE: EDILENE NOBERTA RODRIGUES - SP426270-N, PATRICIA DE
FATIMA SILVA - SP421753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254129-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ORISIA MUNIZ ANTONIO
Advogados do(a) APELANTE: EDILENE NOBERTA RODRIGUES - SP426270-N, PATRICIA DE
FATIMA SILVA - SP421753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- o preenchimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254129-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ORISIA MUNIZ ANTONIO
Advogados do(a) APELANTE: EDILENE NOBERTA RODRIGUES - SP426270-N, PATRICIA DE
FATIMA SILVA - SP421753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
28/4/44, implementou a idade mínima necessária em 28/4/04.
Quanto à carência, a autora precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 138 da Lei de Benefícios.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos a cópia de sua CTPS, com registro de
atividades nos períodos de 1º/2/59 a 23/4/65, 2/5/82 a 15/7/82 e 2/6/87 a 1º/2/93.
No entanto, a CTPS da parte autora foi emitida em momento posterior à data do primeiro vínculo
empregatício, ou seja, em 4/9/62. Dessa forma, o vínculo deve ser considerado a partir da
referida data. Como bem asseverou o MM Juiz a quo: “(...) a autora não implementou a carência
necessária para concessão do benefício conforme alegado na inicial, vez que, conforme
verificado pelo Instituto réu em requerimento administrativo (fls.75), o vínculo empregatício com a
empresa Usina Costa Pinto S.A. deverá ser considerado a partir da data de emissão da CTPS,
em 04/09/1962, sendo correto o período de 04/09/1962 a 23/04/1965”.
Dessa forma, considerando o primeiro vínculo empregatício a partir da emissão da CTPS,
verifica-se que a autora totalizou 8 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de contribuição, insuficiente
para a concessão do benefício.
Portanto, não cumprida a carência necessária para a concessão do benefício, o pedido deve ser
julgado improcedente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos a cópia de sua CTPS, com registro de
atividades nos períodos de 1º/2/59 a 23/4/65, 2/5/82 a 15/7/82 e 2/6/87 a 1º/2/93. No entanto, a
CTPS da parte autora foi emitida em momento posterior à data do primeiro vínculo empregatício,
ou seja, em 4/9/62. Dessa forma, o vínculo deve ser considerado a partir da referida data. Como
bem asseverou o MM Juiz a quo: “(...) a autora não implementou a carência necessária para
concessão do benefício conforme alegado na inicial, vez que, conforme verificado pelo Instituto
réu em requerimento administrativo (fls.75), o vínculo empregatício com a empresa Usina Costa
Pinto S.A. deverá ser considerado a partir da data de emissão da CTPS, em 04/09/1962, sendo
correto o período de 04/09/1962 a 23/04/1965”. Dessa forma, considerando o primeiro vínculo
empregatício a partir da emissão da CTPS, verifica-se que a autora totalizou 8 anos, 6 meses e 4
dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
