
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 12:03:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013514-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese, que faz jus ao benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista a comprovação da carência mínima necessária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/10/2016 15:50:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013514-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; |
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. |
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. |
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus) |
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 14/15 comprova que o autor, nascido em 9/10/47, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 9/10/12.
Quanto à carência, tendo o requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 41, demonstra que o requerente, até a data do requerimento administrativo formulado em 19/7/13, totalizou 5 anos 8 meses e 20 dias de atividade.
Todavia, verifica-se que tal cálculo de fato não incluiu na contagem os períodos em que o demandante laborou, com registros em CTPS, nas empresas "Madeirense Ruthenberg S.A", nos períodos de 11/12/61 a 24/12/66 e de 6/12/67 a 19/8/71, e na empresa "Cocelpa Cia. de Celulose e Papel Paraná", no lapso de 15/5/72 a 12/5/73, conforme as informações constantes na exordial.
Ocorre que, embora esteja comprovado o labor nos interregnos de 11/12/61 a 24/12/66 e de 15/5/72 a 12/5/73, conforme se verifica nas anotações constantes na CTPS do requerente acostadas nas fls. 23/24, entendo que o período de trabalho iniciado em 6/12/67 não pode ser computado em sua integralidade, tendo em vista a existência de rasura constante na data da saída (fls. 23), sendo que o autor não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar até quando perdurou tal vínculo empregatício.
Assim, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela autarquia e para evitar a configuração de "reformatio in pejus", mantenho a contagem promovida pela MM.ª Juíza a quo, que "considerando os períodos que constam da carteira de trabalho do autor, vê-se que ele contribuiu ao Instituto por 14 anos, 05 meses e 26 dias" (fls. 83).
Portanto, verifica-se que o demandante não cumpriu o período de carência exigido.
Merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. |
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. |
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias. |
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado. |
4. Recurso especial desprovido." |
(STJ, REsp. n.º 753-913/DF, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 9/8/05, DJ 5/9/05, p. 488, v.u.) |
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO. LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. |
I - No caso, quanto ao artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea "a". Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ." |
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei 8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial. |
III - Na redação original do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência estabelecida levava em consideração o ano da entrada do requerimento junto à Autarquia previdenciária. No entanto, a Lei 9.032/95, de 28/04/95, empregou nova redação ao indigitado artigo, determinando que se considerasse, para efeitos de concessão do benefício, o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias a sua obtenção. |
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido." |
(STJ, REsp. n.º 554-257/SC, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 23/3/04, DJ 17/5/04, p. 177, v.u.) |
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 12:03:40 |
