Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001954-42.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano compreendem
a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito
exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário
pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001954-42.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ZAQUEU DE OLIVEIRA - SP307460-A, LUIS CARLOS KANECA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DA SILVA - SP263104-A, RAFAEL PIRES DE SOUZA - SP336551-A, ALEXANDRE RICARDO
CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001954-42.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ZAQUEU DE OLIVEIRA - SP307460-A, LUIS CARLOS KANECA
DA SILVA - SP263104-A, RAFAEL PIRES DE SOUZA - SP336551-A, ALEXANDRE RICARDO
CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora urbana. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por
danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Em ato subsequente foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram
rejeitados.
Inconformado, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001954-42.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ZAQUEU DE OLIVEIRA - SP307460-A, LUIS CARLOS KANECA
DA SILVA - SP263104-A, RAFAEL PIRES DE SOUZA - SP336551-A, ALEXANDRE RICARDO
CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
O autor ajuizou a presente ação, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade,
sob o argumento de que já havia preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão
desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 10/11/11. Para tanto, pleiteia
o cômputo do período de 15/1/03 a 28/2/08, reconhecido mediante ação trabalhista.
Sustenta, ainda, que em 17/1/13 ingressou com o pedido de benefício assistencial de amparo ao
idoso, o qual lhe foi deferido e que, após a prolação da sentença trabalhista, ingressou com
pedido de revisão no âmbito administrativo, o qual foi indeferido.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 74 comprova que na data do requerimento administrativo (10/11/11 -
fls. 76), o requerente, nascido em 25/7/46, contava com 65 anos.
A questão controvertida diz respeito a não inclusão no cálculo de tempo de serviço promovida
pela autarquia da atividade exercida pelo autor, na condição de pedreiro, no período de 15/1/03 a
28/2/08, cujo reconhecimento teria ocorrido mediante sentença proferida na Justiça do Trabalho,
conforme o alegado na exordial.
Ressalto que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material
desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, observo que o acordo trabalhista , além de ter sido proferido em favor do
reclamante em face da revelia do reclamado, não se deu com base em elementos indicativos do
exercício da atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova testemunhal),
motivo pelo qual deixo de admiti-lo como prova material para comprovação de tempo de serviço
para fins previdenciários, deixando de incluir no cômputo o período de 15/1/03 a 28/2/08.
De fato, tratando-se de registro efetuado na Carteira de Trabalho e Previdência Social decorrente
de homologação de acordo perante a Justiça do Trabalho, ou de sentença de procedência
ancorada em confissão ficta, onde não houve produção de provas a comprovar o efetivo labor e
do qual não participou a Autarquia-ré, há de se ter certas reservas, pois a conciliação e a
confissão pressupõem direitos disponíveis, não podendo ser consideradas como provas plenas
do trabalho exercido para a concessão de benefício previdenciário.
Dessa foram, as anotações na CTPS de tempo de serviço em virtude das sentenças trabalhistas
podem ser consideradas como início de prova material, sendo hábil para a comprovação de
tempo de serviço para fins previdenciários desde que fundada em outros elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação
previdenciária, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, como bem observou o MM. Juiz a quo: "a procedência do pedido na Justiça
Trabalhista foi baseada na falta de defesa e não em prova produzida acerca do aludido vínculo,
motivo pelo qual entendo que se fazia imprescindível, neste feito, a produção de prova
testemunhal para a confirmação do labor, uma vez que a sentença trabalhista representa mero
início de prova material, que deve ser corroborada por prova testemunhal ou documental. (...) No
entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova testemunhal que lhe competia. De
se consignar que o autor, aludindo problemas de saúde enfrentados pelas testemunhas desistiu
dos depoimentos e da referida prova (fls. 182 e 211). Assim, homologada a desistência da prova
testemunhal (fl. 213), o autor ficou em silêncio" (fls. 253/254).
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária,
requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício
previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano compreendem
a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito
exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário
pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
