Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007551-67.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano compreendem
a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito
exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário
pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007551-67.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RIBEIRO - SP172545-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007551-67.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RIBEIRO - SP172545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007551-67.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RIBEIRO - SP172545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
A autora ajuizou a presente ação, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade,
sob o argumento de que já havia preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão
desde a data do requerimento administrativo. Para tanto, pleiteia o cômputo do período de
10/4/87 a 6/4/02, reconhecido mediante ação trabalhista.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 157 comprova que a autora, nascida em 23/1/54, implementou o
requisito etário (60 anos) em 23/1/14.
A questão controvertida diz respeito a não inclusão no cálculo de tempo de serviço promovida
pela autarquia da atividade exercida pela autora, na condição de faxineira, no período de 10/4/87
a 6/4/02, cujo reconhecimento teria ocorrido mediante sentença proferida na Justiça do Trabalho,
conforme o alegado na exordial.
Ressalto que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material
desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, observo que o acordo trabalhista , além de ter sido proferido em favor da
reclamante em face da confissão ficta do reclamado, não se deu com base em elementos
indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova
testemunhal), motivo pelo qual deixo de admiti-lo como prova material para comprovação de
tempo de serviço para fins previdenciários, deixando de incluir no cômputo o período de 10/4/87 a
6/4/02.
De fato, tratando-se de registro efetuado na Carteira de Trabalho e Previdência Social decorrente
de homologação de acordo perante a Justiça do Trabalho, ou de sentença de procedência
ancorada em confissão ficta, onde não houve produção de provas a comprovar o efetivo labor e
do qual não participou a Autarquia-ré, há de se ter certas reservas, pois a conciliação e a
confissão pressupõem direitos disponíveis, não podendo ser consideradas como provas plenas
do trabalho exercido para a concessão de benefício previdenciário.
Dessa foram, as anotações na CTPS de tempo de serviço em virtude das sentenças trabalhistas
podem ser consideradas como início de prova material, sendo hábil para a comprovação de
tempo de serviço para fins previdenciários desde que fundada em outros elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação
previdenciária, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, como bem observou o MM. Juiz a quo: "Referido vínculo foi objeto de discussão
em ação trabalhista, sendo certo que houve julgamento de procedência do pedido (Id. 12534694,
pp. 29-32). No entanto, a decisão foi calcada em confissão ficta da reclamada, e não em
julgamento decorrente de efetiva produção de provas para comprovação do liame de emprego. A
sentença trabalhista decorrente de confissão ficta da reclamada não pode ser considerada como
início de prova material. Em seu depoimento pessoal neste Juízo, a parte autora narrou que sua
CTPS não foi anotada, que recebia salário em dinheiro, não havendo recibos de pagamento. A
testemunha Elza não trabalhava diretamente com a autora, mas sim em escritório de advocacia
situado no mesmo edifício, sendo certo que seu depoimento não é útil para o deslinde do feito.
Por sua vez, a testemunha Maria Isabel indicou que trabalhou na escola de idiomas “Fisk”, como
secretária, e que sua CTPS foi efetivamente anotada, o que é comprovado pelo contido no Id.
13706184, pp. 1-5. Relatou que os professores, que prestavam serviços eventuais, e a autora não
tinham a CTPS anotada. E que a autora trabalhava das 7 ao meio dia. No jornal interno da escola
“Fisk”, de maio de 1995, é apontado que a autora, sob a rubrica “evidência”, completou 8 (oito)
anos de atividades profissionais na escola (Id. 125344694, p. 62). A prova produzida permite
concluir que a autora prestou serviços para a escola “Fisk”, mas não autoriza a conclusão de que
a demandante seria empregada. Com efeito, a testemunha Maria Isabel, que atuava como
secretária, teve sua CTPS efetivamente anotada pela escola de idiomas, por mais de um período
(Id. 13706184, pp. 1-5), tudo a indicar que a autora realmente não era empregada, mas sim
diarista, considerando o horário reduzido em que prestava serviços, e que, normalmente, os
diaristas possuem outras atividades em outros locais no restante do período. Destaque-se que na
condição de diarista, a autora deveria ter recolhido contribuições previdenciárias como
contribuinte individual." (fls. 291).
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária,
requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício
previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano compreendem
a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito
exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário
pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
