Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004000-18.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano compreendem
a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito
exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário
pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004000-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PASCOALINA NOVAES CONSTANTE
Advogado do(a) APELANTE: MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004000-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PASCOALINA NOVAES CONSTANTE
Advogado do(a) APELANTE: MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos laborados para
a empregadora “Maria Angela Olzon”, como empregada doméstica, reconhecidos em ação
trabalhista (12/1/70 a 30/11/89 e de 30/11/90 a 8/12/99).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após a contestação do feito, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas
que pretendiam produzir, sendo que a demandante requereu o deferimento do prazo de 30 (trinta)
dias para a juntada da sentença e demais cópias do processo trabalhista.
A MMª Juíza a quo deferiu o prazo solicitado, sendo que a demandante deixou o mesmo
transcorrer in albis.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004000-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PASCOALINA NOVAES CONSTANTE
Advogado do(a) APELANTE: MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
A parte autora ajuizou a presente ação, visando à concessão do benefício de aposentadoria por
idade, sob o argumento de que já havia preenchidos os requisitos necessários para a sua
concessão desde a data do requerimento administrativo. Para tanto, pleiteia o cômputo dos
períodos de 12/1/70 a 30/11/89 e de 30/11/90 a 8/12/99, reconhecidos mediante ação trabalhista.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos (ID 143505924 – Pág. 1) comprova que a parte autora, nascida
em 4/4/48, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em
4/4/08, precisando comprovar, portanto, 162 contribuições mensais.
A questão controvertida diz respeito a não inclusão no cálculo de tempo de serviço promovida
pela autarquia da atividade exercida pela autora, na condição de empregada doméstica, nos
períodos de 12/1/70 a 30/11/89 e de 30/11/90 a 8/12/99, para a empregadora “Maria Angela
Olzon”, cujo reconhecimento teria ocorrido mediante sentença proferida na Justiça do Trabalho,
conforme o alegado na exordial.
Ressalto que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material
desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, observo que a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento,
celebrado em 17/1/81, qualificando-a como “prendas domésticas”, sua CTPS, emitida em 8/8/00,
com anotações dos vínculos empregatícios, nos períodos de 12/1/70 a 30/11/89 e de 30/11/90 a
8/12/99, bem como o extrato de acompanhamento processual da ação trabalhista ajuizada em
face da empregadora “Maria Angela Olzon”.
Todavia, em que pese a comprovação da existência da ação trabalhista ajuizada em face da
empregadora “Maria Angela Olzon”, verifico que a demandante deixou de acostar aos autos as
cópias da mencionada ação, bem como de outros elementos indicativos do exercício da atividade
laborativa nos períodos que pretende ver reconhecidos (início de prova material, corroborada por
prova testemunhal), motivo pelo qual deixo de incluir no cômputo os períodos de 12/1/70 a
30/11/89 e de 30/11/90 a 8/12/99.
De fato, tratando-se de registro efetuado na Carteira de Trabalho e Previdência Social decorrente
de homologação de acordo perante a Justiça do Trabalho, ou de sentença de procedência
ancorada em confissão ficta, onde não houve produção de provas a comprovar o efetivo labor e
do qual não participou a Autarquia-ré, há de se ter certas reservas, pois a conciliação e a
confissão pressupõem direitos disponíveis, não podendo ser consideradas como provas plenas
do trabalho exercido para a concessão de benefício previdenciário.
Dessa foram, as anotações na CTPS de tempo de serviço em virtude das sentenças trabalhistas
podem ser consideradas como início de prova material, sendo hábil para a comprovação de
tempo de serviço para fins previdenciários desde que fundada em outros elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação
previdenciária, o que não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária,
requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício
previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano compreendem
a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito
exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário
pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
