Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007521-68.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a autora, nascida em 30/6/52,
implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 30/6/12, precisando comprovar, portanto,
180 contribuições mensais.
II- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 1º/3/69 a 3/2/73, 1º/11/75 a 31/12/75, 12/7/77 a 31/12/78 e de 10/4/79 a 12/2/81, e
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/1/85 a 30/4/85, 1º/7/86
a 31/7/86, 1º/1/91 a 31/1/91 e de 1º/6/91 a 30/9/91, totalizando 8 anos, 2 meses e 29 dias de
atividade urbana.
III- Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
IV- Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007521-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLARICE CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL MOREIRA COBRA - SP341958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007521-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLARICE CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL MOREIRA COBRA - SP341958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Em ato subsequente, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007521-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLARICE CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL MOREIRA COBRA - SP341958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A
aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da
Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já
inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a autora, nascida em 30/6/52,
implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 30/6/12, precisando comprovar, portanto,
180 contribuições mensais.
No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observo que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 1º/3/69 a 3/2/73, 1º/11/75 a 31/12/75, 12/7/77 a 31/12/78 e de 10/4/79 a 12/2/81, e
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/1/85 a 30/4/85,
1º/7/86 a 31/7/86, 1º/1/91 a 31/1/91 e de 1º/6/91 a 30/9/91, totalizando 8 anos, 2 meses e 29
dias de atividade urbana.
Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art.
48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a autora, nascida em 30/6/52,
implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 30/6/12, precisando comprovar, portanto,
180 contribuições mensais.
II- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 1º/3/69 a 3/2/73, 1º/11/75 a 31/12/75, 12/7/77 a 31/12/78 e de
10/4/79 a 12/2/81, e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de
1º/1/85 a 30/4/85, 1º/7/86 a 31/7/86, 1º/1/91 a 31/1/91 e de 1º/6/91 a 30/9/91, totalizando 8
anos, 2 meses e 29 dias de atividade urbana.
III- Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
IV- Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
