Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297026-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, em que pese o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostados aos autos (ID 138569255 – Pág. 1/3) demonstrar que a autora, até a data
do segundo requerimento administrativo formulado em 29/3/17, totalizava 15 anos e 5 dias de
atividade, observo que o mesmo documento indica que a demandante totalizou apenas 162
contribuições para fins de carência, motivo pelo qual a autarquia indeferiu o pedido da
aposentadoria por idade.
II- Contudo, não há reparos a serem efetuados na contagem elaborada pelo INSS, uma vez que
foram excluídos do cômputo, para fins de carência, o período em que a demandante efetuou o
recolhimento das contribuições previdenciárias com atraso, qual seja, de maio de 2003 a fevereiro
de 2005.
III- De fato, da análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado
aos autos (ID 138569254 – Pág. 3), verifica-se que o primeiro recolhimento junto à Previdência
Social efetuado pela autora dentro do prazo legal, refere-se à competência de março de 2005,
motivo pelo qual somente os recolhimentos efetuados a partir de então foram considerados para
fins de carência.
IV- Ressalta-se que, embora hoje a lei permita o cômputo do tempo laborado em período anterior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à filiação do segurado, desde que recolhidas as devidas contribuições, esclareço que tal período
não poderá ser computado para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº
8.213/91.
V- Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
VI- Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
VII- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297026-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI UGEDA COSTA DELATORRE
Advogado do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297026-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI UGEDA COSTA DELATORRE
Advogado do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo (12/12/16), acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo
com o IPCA-E, e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente,
insurge-se com relação à tutela antecipada, termo inicial, correção monetária e juros, prescrição e
honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297026-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI UGEDA COSTA DELATORRE
Advogado do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos (ID 138569252 – Pág. 1/2) comprova que a parte autora, nascida
em 3/2/56, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em
3/2/16, precisando comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, em que pese o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostados aos autos (ID 138569255 – Pág. 1/3) demonstrar que a autora, até a data
do segundo requerimento administrativo formulado em 29/3/17, totalizava 15 anos e 5 dias de
atividade, observo que o mesmo documento indica que a demandante totalizou apenas 162
contribuições para fins de carência, motivo pelo qual a autarquia indeferiu o pedido da
aposentadoria por idade.
Contudo, entendo que não há reparos a serem efetuados na contagem elaborada pelo INSS, uma
vez que foram excluídos do cômputo, para fins de carência, o período em que a demandante
efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias com atraso, qual seja, de maio de 2003
a fevereiro de 2005.
De fato, da análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos
autos (ID 138569254 – Pág. 3), verifico que o primeiro recolhimento junto à Previdência Social
efetuado pela autora dentro do prazo legal, refere-se à competência de março de 2005, motivo
pelo qual somente os recolhimentos efetuados a partir de então foram considerados para fins de
carência.
Ressalto que, embora hoje a lei permita o cômputo do tempo laborado em período anterior à
filiação do segurado, desde que recolhidas as devidas contribuições, esclareço que tal período
não poderá ser computado para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II- realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13".
Portanto, excluídas por expressa disposição legal as contribuições recolhidas em atraso, verifica-
se que a demandante não cumpriu o período de carência exigido.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos exigidos
pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, em que pese o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostados aos autos (ID 138569255 – Pág. 1/3) demonstrar que a autora, até a data
do segundo requerimento administrativo formulado em 29/3/17, totalizava 15 anos e 5 dias de
atividade, observo que o mesmo documento indica que a demandante totalizou apenas 162
contribuições para fins de carência, motivo pelo qual a autarquia indeferiu o pedido da
aposentadoria por idade.
II- Contudo, não há reparos a serem efetuados na contagem elaborada pelo INSS, uma vez que
foram excluídos do cômputo, para fins de carência, o período em que a demandante efetuou o
recolhimento das contribuições previdenciárias com atraso, qual seja, de maio de 2003 a fevereiro
de 2005.
III- De fato, da análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado
aos autos (ID 138569254 – Pág. 3), verifica-se que o primeiro recolhimento junto à Previdência
Social efetuado pela autora dentro do prazo legal, refere-se à competência de março de 2005,
motivo pelo qual somente os recolhimentos efetuados a partir de então foram considerados para
fins de carência.
IV- Ressalta-se que, embora hoje a lei permita o cômputo do tempo laborado em período anterior
à filiação do segurado, desde que recolhidas as devidas contribuições, esclareço que tal período
não poderá ser computado para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº
8.213/91.
V- Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
VI- Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
VII- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
