Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036577-08.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, verifico na CTPS e nas guias de recolhimentos da autora que houve
exercício de atividade laborativa nos períodos de 03/03/1997 à 05/05/1999; 01/11/1999 à
27/04/2000; 18/09/2000 à 12/07/2002; 02/09/2002 à 16/04/2004; 20/08/2004 à 29/11/2004;
03/01/2005 à 31/03/2006; 11/03/2009 à 11/06/2013 e 26/08/2013 à 05/05/2016, laborados com
registro em CTPS, (ii) bem como das competências 08/2017, 09/2017e recolhimento em 23/1/18
(fls. 19/20), perfazendo o total de 15 anos, 5 meses e 2 dias de labor e recolhimentos.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- No que tange à renda mensal inicial, deverá ser observado o disposto no art. 50 da Lei de
Benefícios.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036577-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERINA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SAMIR FAUAZ - SP155822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036577-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERINA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SAMIR FAUAZ - SP155822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por idade a partir da
citação (3/7/18), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos moldes
aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que a RMI seja fixada no salário
de contribuição no valor mínimo legal.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036577-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERINA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SAMIR FAUAZ - SP155822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre registrar que as contrarrazões não são instrumento hábil a pleitear a reforma da R.
sentença, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de majoração de honorários
sucumbenciais.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
28/8/56, implementou a idade mínima necessária em 28/8/16.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após da
Lei nº 8.213/91, precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período
de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.
No presente caso, verifico na CTPS e nas guias de recolhimentos da autora que houve exercício
de atividade laborativa nos períodos de 03/03/1997 à 05/05/1999; 01/11/1999 à 27/04/2000;
18/09/2000 à 12/07/2002; 02/09/2002 à 16/04/2004; 20/08/2004 à 29/11/2004; 03/01/2005 à
31/03/2006; 11/03/2009 à 11/06/2013 e 26/08/2013 à 05/05/2016, laborados com registro em
CTPS, (ii) bem como das competências 08/2017, 09/2017e recolhimento em 23/1/18 (fls. 19/20),
perfazendo o total de 15 anos, 5 meses e 2 dias de labor e recolhimentos.
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença e
aposentadoria por invalidez, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto
na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
No que tange à renda mensal inicial, deverá ser observado o disposto no art. 50 da Lei de
Benefícios.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros moratórios
ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, verifico na CTPS e nas guias de recolhimentos da autora que houve
exercício de atividade laborativa nos períodos de 03/03/1997 à 05/05/1999; 01/11/1999 à
27/04/2000; 18/09/2000 à 12/07/2002; 02/09/2002 à 16/04/2004; 20/08/2004 à 29/11/2004;
03/01/2005 à 31/03/2006; 11/03/2009 à 11/06/2013 e 26/08/2013 à 05/05/2016, laborados com
registro em CTPS, (ii) bem como das competências 08/2017, 09/2017e recolhimento em 23/1/18
(fls. 19/20), perfazendo o total de 15 anos, 5 meses e 2 dias de labor e recolhimentos.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- No que tange à renda mensal inicial, deverá ser observado o disposto no art. 50 da Lei de
Benefícios.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
